domingo, 24 de maio de 2009

Arrependimento posterior extingue ação contra contador que se apropriou de cheque

Fonte: STJ

O ressarcimento do prejuízo antes do recebimento da denúncia extingue a possibilidade de punição. A tese do “arrependimento posterior” foi discutida na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do pedido de habeas corpus em favor de um contador. Ele foi denunciado pela prática de estelionato por ter se apropriado de um cheque destinado ao pagamento de impostos federais da empresa na qual trabalhava. Entretanto, antes de formalizada a acusação contra ele, teria se arrependido e pago o valor do imposto no órgão competente.

Em agosto de 2004, o contador recebeu da empresa um cheque no valor de R$ 3.088,08 para pagamento de tributo federal. Todavia, depositou a quantia na própria conta-corrente e falsificou a autenticação mecânica da guia do Darf (documento de arrecadação), enganando seus empregadores. Consequentemente, ele. foi denunciado pela suposta prática de estelionato (art. 171 do Código Penal).

Arrependido, o contador acabou quitando a dívida fiscal da empresa antes do recebimento da denúncia. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) não acolheu os argumentos da defesa para que fosse trancada a ação penal contra ele. De acordo com o TJRJ, “o fato de o contador ter quitado o débito fiscal antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade, pois não se trata de emissão de cheque sem fundos ou sonegação fiscal, e sim de estelionato mediante falsificação de documento”.

Os advogados, então, recorreram ao STJ com um pedido de habeas corpus, alegando ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal em razão do ressarcimento do prejuízo efetuado pelo cliente antes da formalização do processo.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, acolheu a tese da defesa devido às peculiaridades do pedido. “No caso, o valor do débito foi pago antes do recebimento da denúncia. Embora a acusação se amolde, em tese, à descrição contida no artigo 171 do CP, não se justifica, todavia, dar continuidade à ação penal, pois, além de afastado o dolo, não subsiste a denominada tipicidade material”, explicou.

Esteves Lima ainda ressaltou que os argumentos da defesa foram aceitos não por aplicação do princípio da insignificância, mas porque o imposto foi quitado antes de recebida a denúncia. “A Quinta Turma não comunga, no ponto, da orientação do Supremo Tribunal Federal no que toca ao valor – em caso de impostos não pagos em quantia inferior a R$10.000,00, aplica-se a tese de crime de bagatela –, pois considera-os, com todo o respeito, irreais, ante a nossa realidade sócio-econômica e seus aspectos jurídicos”, concluiu.

A Quinta Turma, levando em conta o contexto peculiar do processo, concedeu o habeas corpus para trancar a ação penal contra o contador.

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terça-feira, 19 de maio de 2009

Costume comercial pode ser provado por testemunha e servir de fonte de direito

Fonte: STJ

O costume comercial pode ser provado por testemunhos e não somente pelo assentamento nas juntas comerciais. Pode também servir de fonte de direito comercial, de forma que as regras do Código Civil de 1916 não se sobrepõem, necessariamente, a tais costumes. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso em caso de sobre-estadia no transporte de cargas ocorrido na vigência do Código Civil de 1916 e do Código Comercial de 1850.

O juiz negou a prova testemunhal que visava provar a existência do costume de a contratante indenizar a transportadora terrestre pela sobre-estadia paga aos motoristas em atrasos na descarga nos portos. A ação de cobrança da transportadora envolvia outros débitos, no total de R$ 170 mil. Mas, após a negativa de prova desses costumes, a sentença fixou o valor devido em R$ 3,8 mil referentes a apenas duas faturas de serviços prestados. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao analisar agravo retido, reconheceu a possibilidade de produção de prova testemunhal pretendida e anulou o processo desde a audiência de conciliação. Daí o recurso da contratante ao STJ.

Em voto classificado pelo ministro Massami Uyeda como verdadeira peça doutrinária e exemplo do trabalho institucional do STJ, a ministra Nancy Andrighi fez uma revisão histórica da legislação e da doutrina sobre costumes comerciais no Brasil desde o Regulamento 737, de 1850. Para a relatora, diferentemente do alegado no recurso, a tradição relativa aos costumes comerciais é o de registro por assentamento dessas práticas no antigo Tribunal de Comércio ou nas atuais juntas comerciais, o que dispensaria outros meios de prova; porém a ausência de tal homologação não significa a inexistência do costume, nem impede a produção de provas diversas para comprová-lo.

“É evidente que nem todo costume comercial existente estará assentado antes que surja uma oportunidade para que seja invocado em juízo, pois o uso necessariamente nasce na prática comercial e depois se populariza nas praças comerciais, até chegar ao ponto de merecer registro pela Junta Comercial”, completou a relatora. “A posição defendida pela recorrente levaria à restrição da utilização do costume mercantil como fonte subsidiária do direito apenas àquelas hipóteses já extremamente conhecidas na mercancia; porém, como estas situações, justamente por serem estratificadas, não geram conflitos entre os comerciantes, cria-se um círculo vicioso que afasta totalmente a utilidade do uso mercantil para o debate jurídico.”

A ministra acrescentou que, mesmo que o costume seja comprovado, ainda não se poderia concluir automaticamente haver responsabilidade da recorrente. Nesse caso, o costume poderá ser usado como regra jurídica para apreciação da disputa, a partir da análise, em uma segunda etapa, de sua efetiva aplicabilidade aos fatos. A relatora citou exemplo em que o juiz pode concluir não se tratar de efetivo costume comercial, mas mero hábito mercantil – de alcance reduzido, pois ainda que seja prática rotineira, é adotada pelos comerciantes por liberalidade e não por entenderem ser uma obrigação.

Para a ministra Nancy Andrighi, não é óbvia nem uniforme a compreensão sustentada no recurso de que, mesmo comprovado, o costume alegado seria contrário à lei e, por isso, não poderia regular a situação jurídica mercantil. Um autor citado no voto afirma que, se a disposição legal não for de ordem pública e obrigatoriamente aplicável, pode ser substituída por uso ao qual as partes deem preferência. Nesse caso, o julgador deveria aplicá-lo, sobrepondo-o à lei não imperativa.

Além disso, como o recurso sustenta a isenção de responsabilidade da contratante com base na disposição genérica de responsabilidade civil prevista no artigo 159 do CC/16, a relatora entende que não se trata apenas de discutir a eventual contrariedade do costume à lei, mas também as nuances resultantes desse conflito, pois, em face da legislação vigente à data dos fatos, tanto os costumes comerciais quanto o Código Civil de 1916 eram fontes subsidiárias de direito comercial e, no caso, a regra geral de responsabilidade citada pela recorrente “não regula, de forma próxima, qualquer relação negocial, mas apenas repete princípio jurídico imemorial que remonta ao ‘neminem laedere’ romano”. Por isso, a análise dessa alegação não pode ser automática ou superficial, como pretendido no recurso.

A relatora concluiu ressalvando, ainda, que, sob o Código Civil de 2002, a questão poderia ser analisada de forma diversa. A unificação do direito privado poderia levar a uma nova interpretação relativa às fontes secundárias do direito comercial, mas tal análise escaparia aos limites do recurso julgado.

Link: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92036

Sexta Turma do STJ dispensa laudo psicológico para obtenção de progressão de regime

Fonte: STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a progressão do regime prisional de um sentenciado, de fechado para o semiaberto, reformando a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que tinha revogado o benefício. A decisão do TJRS havia sido fundamentada em laudo psicológico que destacou a baixa tolerância dele à frustração.

A defesa do sentenciado, no decorrer da execução de sua pena restritiva de liberdade, requereu progressão para regime prisional mais brando, tendo o juízo de primeiro grau acolhido o pedido. Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução e o TJRS revogou a decisão que concedera o benefício.

O Tribunal local indeferiu a progressão considerando que o laudo psicológico havia concluído que a estrutura de personalidade do detento demonstraria haver propensão de reiterar sua conduta, “principalmente frente a objetos de frustração que o impeçam de chegar a seus objetivos”. A defesa recorreu, então, ao STJ para que fosse restabelecida a progressão de regime.

Para o ministro Nilson Naves, relator, a decisão do TJRS fundou-se somente na imprescindibilidade do exame psicológico – ou criminológico –, não existindo razões suficientes para afastar os motivos que levaram o juiz da execução a conceder o benefício da progressão ao réu.

“Ora, se não está o magistrado vinculado a laudos – é o que disciplina o artigo 182 do Código de Processo Penal –, lembrando eu que as decisões, principalmente na esfera penal, devem ser fundamentadas, ainda mais quando se indeferem, como no caso, benefícios previstos na lei, não vejo como possa subsistir o acórdão de origem, que entendeu ser imprescindível considerar os pareceres técnicos elaborados para avaliar o merecimento do apenado a obter o benefício da progressão de regime’, afirmou o ministro.

O relator destacou, também, que já vem se decidindo no Tribunal que o “juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo utilizar, para a formação de sua convicção, elementos outros provados nos autos”.

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Restituição de objeto roubado não desclassifica delito

Fonte: TJMT

O roubo tem como momento de consumação a simples posse, ainda que breve, de coisa alheia móvel, subtraída mediante violência ou grave ameaça, sendo irrelevante que a vítima tenha restituído o bem subtraído. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a classificação do crime de roubo qualificado a três réus que pleiteavam a desclassificação do delito para roubo tentado porque os objetos teriam sido restituídos às vítimas após a prisão deles.

Os apelantes invadiram a residência das vítimas em setembro de 2007, por volta das 21h, no bairro Jardim Eldorado, em Várzea Grande, e mediante emprego de arma de fogo e um facão, com ameaças de morte e de lesões corporais, subtraíram a importância de R$ 12.950, um aparelho celular e outros bens. No momento do crime, as vítimas estavam assistindo televisão, quando os assaltantes invadiram o local e anunciaram o assalto. Todos foram encaminhados para um quarto e começaram a receber ameaças. Uma das vítimas foi ameaçada de ter os dedos decepados e ser assassinada caso não entregasse o dinheiro. Após realizar o assalto, uma viatura da Polícia Militar efetuou a prisão em flagrante dos três apelantes e apreenderam os produtos roubados.

A defesa dos acusados pleiteou a desclassificação do delito, de roubo qualificado para tentado, alegando que os objetos produtos do crime não saíram da esfera de vigilância das vítimas. Requereu, ainda, a redução da pena de um dos assaltantes, levando em consideração a atenuante da confissão espontânea. Entretanto, na avaliação do relator, desembargador José Luiz de Carvalho, não há como desclassificar o crime em questão porque o fato de as vítimas terem recuperado os bens, graças ao trabalho dos policiais militares, não modifica a natureza da conduta reprovável dos agentes. Explicou que a subtração foi operada em concurso de pessoas e com grave ameaça, exercida pelo emprego de arma de fogo, apta a ofender a integridade física das vítimas, porque o tipo penal em questão não exige o efetivo prejuízo.

Quanto ao pleito de aplicação da atenuante de confissão espontânea, o magistrado frisou que ela mereceu ser aplicada. Com isso, um dos apelados deverá cumprir pena de seis anos, já o segundo envolvido cumprirá seis anos e 10 meses e o terceiro réu cumprirá seis anos e oito meses, todos em regime inicial fechado. O voto do relator do recurso foi acompanhado pelos desembargadores Luiz Ferreira da Silva (revisor) e José Jurandir de Lima (vogal).

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Súmula do STJ sobre investigação de paternidade pode virar lei

Fonte: STJ

O reconhecimento da presunção de paternidade quando houver recusa de suposto pai em submeter-se a exame de DNA ou a qualquer outro meio científico de prova, quando estiver respondendo a processo de investigação de paternidade, pode vir a tornar-se lei. A proposta, parte de um projeto de lei da Câmara aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal na última semana, pode tornar lei entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça.

A questão está sumulada no Tribunal desde 2004. A súmula 301, publicada em novembro daquele ano, determina: em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

O entendimento começou a ser consolidado em 1998. Seguindo o voto do ministro Ruy Rosado, a Quarta Turma decidiu que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, marcado por dez vezes, ao longo de quatro anos, aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor gera a presunção de veracidade das alegações do processo (REsp 135361).

Em outro caso, o ministro Bueno de Souza considerou o fato de o suposto pai ter se recusado, por três vezes, a realizar o exame. “A injustificável recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA induz presunção que milita contra a sua resignação”, afirma em seu voto (REsp 55958).

A Terceira Turma também consolidou essa posição ao decidir que, “ante o princípio da garantia da paternidade responsável, revela-se imprescindível, no caso, a realização do exame de DNA, sendo que a recusa do réu de submeter-se a tal exame gera a presunção da paternidade”, conforme acórdão da relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 256261).

Vários e antigos são os julgamentos que solidificaram essa posição até que o Tribunal decidisse sumular a questão, agilizando, dessa forma, a análise dos processos com esse intuito nas duas Turmas da Segunda Seção, especializada em Direito Privado. A matéria agora está sendo discutida no Congresso Nacional. Originário da Câmara dos Deputados, o PLC 31/07 vai agora à votação no Plenário do Senado, para decisão final.

O projeto modifica a Lei n. 8.560/1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. Segundo essa legislação, em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, visando à verificação oficiosa da legitimidade da alegação. Se o suposto pai não atender, no prazo de 30 dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade. A proposta é inserir novo dispositivo pelo qual a recusa do hipotético pai em fazer os exames passa a ser considerada como admissão da paternidade.

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sexta-feira, 15 de maio de 2009

Suspensa liminar que garantia readequação dos vencimentos dos procuradores do DF

Fonte: STJ

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu a decisão liminar que garantia aos procuradores do Distrito Federal (DF) e aos procuradores de assistência judiciária (categorias I e II) a readequação dos seus vencimentos. O ministro entendeu configurada a grave lesão à economia pública, já que o impacto na folha de pagamentos do DF alcançaria a quantia de mais de R$ 2 milhões entre os meses de abril a dezembro de 2009.

No caso, as duas categorias buscam a aplicação da regra do artigo 11 da Lei Complementar 681/2003, considerando a remuneração dos cargos de subprocurador-geral do DF e procurador de assistência judiciária – classe especial. O Sindicato dos Procuradores do DF impetrou o mandado de segurança, com liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

No STJ, o DF pediu a suspensão da decisão liminar, demonstrando a obrigatoriedade da previsão orçamentária no tocante aos recursos necessários para o pagamento de eventuais diferenças de vencimentos. Mencionou, também, o recente corte, pelo Governo Federal, de R$ 238 milhões do repasse previsto para o Fundo Constitucional do DF.

Alegou, ainda, lesão à ordem jurídica e à economia pública, esclarecendo que “o impacto na folha de pagamentos do DF, gerado pela execução da medida liminar que aqui se quer suspensa, alcança a quantia expressiva de R$ 2.132.630,76 para o período compreendido entre os meses de abril a dezembro de 2009, como faz certo o ofício da Secretaria de Estado e Planejamento”.

Em sua decisão, o presidente do STJ afirmou que o cumprimento imediato da decisão liminar, sem anterior e necessária previsão orçamentária, acarretará importante impacto nas finanças do DF e inevitáveis dificuldades no reordenamento das contas públicas.

O ministro destacou, ainda, que a constitucionalidade da Lei Distrital n. 4.042/2007 ou a sua adequação aos termos do disposto no artigo 11 da LC 681/2003, bem como a eventual distorção por ela gerada na estrutura remuneratória da carreira de procurador do DF são temas que se referem ao mérito da demanda.

quinta-feira, 14 de maio de 2009

Considerações sobre a Constituição de 1824.

Ainda no Brasil Império foi criada a primeira constituição. Ela foi outorgada por Dom Pedro I após a dissolução do anteprojeto da apelidada “Constituição da Mandioca”. O nome do Brasil passou a ser Império do Brasil, foi a que teve o maior tempo de duração, 65 anos. Tendo como características: Estado centralizado com monarquia hereditária e constitucional, sendo confessional (religião oficial a católica), dividido em províncias administradas por um presidente nomeado pelo Imperador; Voto censitário (só para os ricos) e em dois graus (eleitores de paróquia / eleitores de província); Quatro poderes (Executivo / Legislativo / Judiciário / Moderador (exercido pelo imperador); Senado vitalício; O Supremo Tribunal de Justiça era o órgão principal do Judiciário; Legislativo bicameral. No final dessa Magna Carta estavam presentes os direitos civis e políticos, uma Declaração de Direitos inspirada nos princípios do liberalismo, protegendo a liberdade, a segurança individual e a propriedade.


Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2009. 13 ed.


Escrito por Victor Fagundes Marques, estudante de Direito da Uesc