domingo, 24 de maio de 2009

Arrependimento posterior extingue ação contra contador que se apropriou de cheque

Fonte: STJ

O ressarcimento do prejuízo antes do recebimento da denúncia extingue a possibilidade de punição. A tese do “arrependimento posterior” foi discutida na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do pedido de habeas corpus em favor de um contador. Ele foi denunciado pela prática de estelionato por ter se apropriado de um cheque destinado ao pagamento de impostos federais da empresa na qual trabalhava. Entretanto, antes de formalizada a acusação contra ele, teria se arrependido e pago o valor do imposto no órgão competente.

Em agosto de 2004, o contador recebeu da empresa um cheque no valor de R$ 3.088,08 para pagamento de tributo federal. Todavia, depositou a quantia na própria conta-corrente e falsificou a autenticação mecânica da guia do Darf (documento de arrecadação), enganando seus empregadores. Consequentemente, ele. foi denunciado pela suposta prática de estelionato (art. 171 do Código Penal).

Arrependido, o contador acabou quitando a dívida fiscal da empresa antes do recebimento da denúncia. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) não acolheu os argumentos da defesa para que fosse trancada a ação penal contra ele. De acordo com o TJRJ, “o fato de o contador ter quitado o débito fiscal antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade, pois não se trata de emissão de cheque sem fundos ou sonegação fiscal, e sim de estelionato mediante falsificação de documento”.

Os advogados, então, recorreram ao STJ com um pedido de habeas corpus, alegando ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal em razão do ressarcimento do prejuízo efetuado pelo cliente antes da formalização do processo.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, acolheu a tese da defesa devido às peculiaridades do pedido. “No caso, o valor do débito foi pago antes do recebimento da denúncia. Embora a acusação se amolde, em tese, à descrição contida no artigo 171 do CP, não se justifica, todavia, dar continuidade à ação penal, pois, além de afastado o dolo, não subsiste a denominada tipicidade material”, explicou.

Esteves Lima ainda ressaltou que os argumentos da defesa foram aceitos não por aplicação do princípio da insignificância, mas porque o imposto foi quitado antes de recebida a denúncia. “A Quinta Turma não comunga, no ponto, da orientação do Supremo Tribunal Federal no que toca ao valor – em caso de impostos não pagos em quantia inferior a R$10.000,00, aplica-se a tese de crime de bagatela –, pois considera-os, com todo o respeito, irreais, ante a nossa realidade sócio-econômica e seus aspectos jurídicos”, concluiu.

A Quinta Turma, levando em conta o contexto peculiar do processo, concedeu o habeas corpus para trancar a ação penal contra o contador.

Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92097

terça-feira, 19 de maio de 2009

Costume comercial pode ser provado por testemunha e servir de fonte de direito

Fonte: STJ

O costume comercial pode ser provado por testemunhos e não somente pelo assentamento nas juntas comerciais. Pode também servir de fonte de direito comercial, de forma que as regras do Código Civil de 1916 não se sobrepõem, necessariamente, a tais costumes. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso em caso de sobre-estadia no transporte de cargas ocorrido na vigência do Código Civil de 1916 e do Código Comercial de 1850.

O juiz negou a prova testemunhal que visava provar a existência do costume de a contratante indenizar a transportadora terrestre pela sobre-estadia paga aos motoristas em atrasos na descarga nos portos. A ação de cobrança da transportadora envolvia outros débitos, no total de R$ 170 mil. Mas, após a negativa de prova desses costumes, a sentença fixou o valor devido em R$ 3,8 mil referentes a apenas duas faturas de serviços prestados. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao analisar agravo retido, reconheceu a possibilidade de produção de prova testemunhal pretendida e anulou o processo desde a audiência de conciliação. Daí o recurso da contratante ao STJ.

Em voto classificado pelo ministro Massami Uyeda como verdadeira peça doutrinária e exemplo do trabalho institucional do STJ, a ministra Nancy Andrighi fez uma revisão histórica da legislação e da doutrina sobre costumes comerciais no Brasil desde o Regulamento 737, de 1850. Para a relatora, diferentemente do alegado no recurso, a tradição relativa aos costumes comerciais é o de registro por assentamento dessas práticas no antigo Tribunal de Comércio ou nas atuais juntas comerciais, o que dispensaria outros meios de prova; porém a ausência de tal homologação não significa a inexistência do costume, nem impede a produção de provas diversas para comprová-lo.

“É evidente que nem todo costume comercial existente estará assentado antes que surja uma oportunidade para que seja invocado em juízo, pois o uso necessariamente nasce na prática comercial e depois se populariza nas praças comerciais, até chegar ao ponto de merecer registro pela Junta Comercial”, completou a relatora. “A posição defendida pela recorrente levaria à restrição da utilização do costume mercantil como fonte subsidiária do direito apenas àquelas hipóteses já extremamente conhecidas na mercancia; porém, como estas situações, justamente por serem estratificadas, não geram conflitos entre os comerciantes, cria-se um círculo vicioso que afasta totalmente a utilidade do uso mercantil para o debate jurídico.”

A ministra acrescentou que, mesmo que o costume seja comprovado, ainda não se poderia concluir automaticamente haver responsabilidade da recorrente. Nesse caso, o costume poderá ser usado como regra jurídica para apreciação da disputa, a partir da análise, em uma segunda etapa, de sua efetiva aplicabilidade aos fatos. A relatora citou exemplo em que o juiz pode concluir não se tratar de efetivo costume comercial, mas mero hábito mercantil – de alcance reduzido, pois ainda que seja prática rotineira, é adotada pelos comerciantes por liberalidade e não por entenderem ser uma obrigação.

Para a ministra Nancy Andrighi, não é óbvia nem uniforme a compreensão sustentada no recurso de que, mesmo comprovado, o costume alegado seria contrário à lei e, por isso, não poderia regular a situação jurídica mercantil. Um autor citado no voto afirma que, se a disposição legal não for de ordem pública e obrigatoriamente aplicável, pode ser substituída por uso ao qual as partes deem preferência. Nesse caso, o julgador deveria aplicá-lo, sobrepondo-o à lei não imperativa.

Além disso, como o recurso sustenta a isenção de responsabilidade da contratante com base na disposição genérica de responsabilidade civil prevista no artigo 159 do CC/16, a relatora entende que não se trata apenas de discutir a eventual contrariedade do costume à lei, mas também as nuances resultantes desse conflito, pois, em face da legislação vigente à data dos fatos, tanto os costumes comerciais quanto o Código Civil de 1916 eram fontes subsidiárias de direito comercial e, no caso, a regra geral de responsabilidade citada pela recorrente “não regula, de forma próxima, qualquer relação negocial, mas apenas repete princípio jurídico imemorial que remonta ao ‘neminem laedere’ romano”. Por isso, a análise dessa alegação não pode ser automática ou superficial, como pretendido no recurso.

A relatora concluiu ressalvando, ainda, que, sob o Código Civil de 2002, a questão poderia ser analisada de forma diversa. A unificação do direito privado poderia levar a uma nova interpretação relativa às fontes secundárias do direito comercial, mas tal análise escaparia aos limites do recurso julgado.

Link: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92036

Sexta Turma do STJ dispensa laudo psicológico para obtenção de progressão de regime

Fonte: STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a progressão do regime prisional de um sentenciado, de fechado para o semiaberto, reformando a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que tinha revogado o benefício. A decisão do TJRS havia sido fundamentada em laudo psicológico que destacou a baixa tolerância dele à frustração.

A defesa do sentenciado, no decorrer da execução de sua pena restritiva de liberdade, requereu progressão para regime prisional mais brando, tendo o juízo de primeiro grau acolhido o pedido. Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução e o TJRS revogou a decisão que concedera o benefício.

O Tribunal local indeferiu a progressão considerando que o laudo psicológico havia concluído que a estrutura de personalidade do detento demonstraria haver propensão de reiterar sua conduta, “principalmente frente a objetos de frustração que o impeçam de chegar a seus objetivos”. A defesa recorreu, então, ao STJ para que fosse restabelecida a progressão de regime.

Para o ministro Nilson Naves, relator, a decisão do TJRS fundou-se somente na imprescindibilidade do exame psicológico – ou criminológico –, não existindo razões suficientes para afastar os motivos que levaram o juiz da execução a conceder o benefício da progressão ao réu.

“Ora, se não está o magistrado vinculado a laudos – é o que disciplina o artigo 182 do Código de Processo Penal –, lembrando eu que as decisões, principalmente na esfera penal, devem ser fundamentadas, ainda mais quando se indeferem, como no caso, benefícios previstos na lei, não vejo como possa subsistir o acórdão de origem, que entendeu ser imprescindível considerar os pareceres técnicos elaborados para avaliar o merecimento do apenado a obter o benefício da progressão de regime’, afirmou o ministro.

O relator destacou, também, que já vem se decidindo no Tribunal que o “juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo utilizar, para a formação de sua convicção, elementos outros provados nos autos”.

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Restituição de objeto roubado não desclassifica delito

Fonte: TJMT

O roubo tem como momento de consumação a simples posse, ainda que breve, de coisa alheia móvel, subtraída mediante violência ou grave ameaça, sendo irrelevante que a vítima tenha restituído o bem subtraído. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a classificação do crime de roubo qualificado a três réus que pleiteavam a desclassificação do delito para roubo tentado porque os objetos teriam sido restituídos às vítimas após a prisão deles.

Os apelantes invadiram a residência das vítimas em setembro de 2007, por volta das 21h, no bairro Jardim Eldorado, em Várzea Grande, e mediante emprego de arma de fogo e um facão, com ameaças de morte e de lesões corporais, subtraíram a importância de R$ 12.950, um aparelho celular e outros bens. No momento do crime, as vítimas estavam assistindo televisão, quando os assaltantes invadiram o local e anunciaram o assalto. Todos foram encaminhados para um quarto e começaram a receber ameaças. Uma das vítimas foi ameaçada de ter os dedos decepados e ser assassinada caso não entregasse o dinheiro. Após realizar o assalto, uma viatura da Polícia Militar efetuou a prisão em flagrante dos três apelantes e apreenderam os produtos roubados.

A defesa dos acusados pleiteou a desclassificação do delito, de roubo qualificado para tentado, alegando que os objetos produtos do crime não saíram da esfera de vigilância das vítimas. Requereu, ainda, a redução da pena de um dos assaltantes, levando em consideração a atenuante da confissão espontânea. Entretanto, na avaliação do relator, desembargador José Luiz de Carvalho, não há como desclassificar o crime em questão porque o fato de as vítimas terem recuperado os bens, graças ao trabalho dos policiais militares, não modifica a natureza da conduta reprovável dos agentes. Explicou que a subtração foi operada em concurso de pessoas e com grave ameaça, exercida pelo emprego de arma de fogo, apta a ofender a integridade física das vítimas, porque o tipo penal em questão não exige o efetivo prejuízo.

Quanto ao pleito de aplicação da atenuante de confissão espontânea, o magistrado frisou que ela mereceu ser aplicada. Com isso, um dos apelados deverá cumprir pena de seis anos, já o segundo envolvido cumprirá seis anos e 10 meses e o terceiro réu cumprirá seis anos e oito meses, todos em regime inicial fechado. O voto do relator do recurso foi acompanhado pelos desembargadores Luiz Ferreira da Silva (revisor) e José Jurandir de Lima (vogal).

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Súmula do STJ sobre investigação de paternidade pode virar lei

Fonte: STJ

O reconhecimento da presunção de paternidade quando houver recusa de suposto pai em submeter-se a exame de DNA ou a qualquer outro meio científico de prova, quando estiver respondendo a processo de investigação de paternidade, pode vir a tornar-se lei. A proposta, parte de um projeto de lei da Câmara aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal na última semana, pode tornar lei entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça.

A questão está sumulada no Tribunal desde 2004. A súmula 301, publicada em novembro daquele ano, determina: em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

O entendimento começou a ser consolidado em 1998. Seguindo o voto do ministro Ruy Rosado, a Quarta Turma decidiu que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, marcado por dez vezes, ao longo de quatro anos, aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor gera a presunção de veracidade das alegações do processo (REsp 135361).

Em outro caso, o ministro Bueno de Souza considerou o fato de o suposto pai ter se recusado, por três vezes, a realizar o exame. “A injustificável recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA induz presunção que milita contra a sua resignação”, afirma em seu voto (REsp 55958).

A Terceira Turma também consolidou essa posição ao decidir que, “ante o princípio da garantia da paternidade responsável, revela-se imprescindível, no caso, a realização do exame de DNA, sendo que a recusa do réu de submeter-se a tal exame gera a presunção da paternidade”, conforme acórdão da relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 256261).

Vários e antigos são os julgamentos que solidificaram essa posição até que o Tribunal decidisse sumular a questão, agilizando, dessa forma, a análise dos processos com esse intuito nas duas Turmas da Segunda Seção, especializada em Direito Privado. A matéria agora está sendo discutida no Congresso Nacional. Originário da Câmara dos Deputados, o PLC 31/07 vai agora à votação no Plenário do Senado, para decisão final.

O projeto modifica a Lei n. 8.560/1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. Segundo essa legislação, em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, visando à verificação oficiosa da legitimidade da alegação. Se o suposto pai não atender, no prazo de 30 dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade. A proposta é inserir novo dispositivo pelo qual a recusa do hipotético pai em fazer os exames passa a ser considerada como admissão da paternidade.

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sexta-feira, 15 de maio de 2009

Suspensa liminar que garantia readequação dos vencimentos dos procuradores do DF

Fonte: STJ

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu a decisão liminar que garantia aos procuradores do Distrito Federal (DF) e aos procuradores de assistência judiciária (categorias I e II) a readequação dos seus vencimentos. O ministro entendeu configurada a grave lesão à economia pública, já que o impacto na folha de pagamentos do DF alcançaria a quantia de mais de R$ 2 milhões entre os meses de abril a dezembro de 2009.

No caso, as duas categorias buscam a aplicação da regra do artigo 11 da Lei Complementar 681/2003, considerando a remuneração dos cargos de subprocurador-geral do DF e procurador de assistência judiciária – classe especial. O Sindicato dos Procuradores do DF impetrou o mandado de segurança, com liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

No STJ, o DF pediu a suspensão da decisão liminar, demonstrando a obrigatoriedade da previsão orçamentária no tocante aos recursos necessários para o pagamento de eventuais diferenças de vencimentos. Mencionou, também, o recente corte, pelo Governo Federal, de R$ 238 milhões do repasse previsto para o Fundo Constitucional do DF.

Alegou, ainda, lesão à ordem jurídica e à economia pública, esclarecendo que “o impacto na folha de pagamentos do DF, gerado pela execução da medida liminar que aqui se quer suspensa, alcança a quantia expressiva de R$ 2.132.630,76 para o período compreendido entre os meses de abril a dezembro de 2009, como faz certo o ofício da Secretaria de Estado e Planejamento”.

Em sua decisão, o presidente do STJ afirmou que o cumprimento imediato da decisão liminar, sem anterior e necessária previsão orçamentária, acarretará importante impacto nas finanças do DF e inevitáveis dificuldades no reordenamento das contas públicas.

O ministro destacou, ainda, que a constitucionalidade da Lei Distrital n. 4.042/2007 ou a sua adequação aos termos do disposto no artigo 11 da LC 681/2003, bem como a eventual distorção por ela gerada na estrutura remuneratória da carreira de procurador do DF são temas que se referem ao mérito da demanda.

quinta-feira, 14 de maio de 2009

Considerações sobre a Constituição de 1824.

Ainda no Brasil Império foi criada a primeira constituição. Ela foi outorgada por Dom Pedro I após a dissolução do anteprojeto da apelidada “Constituição da Mandioca”. O nome do Brasil passou a ser Império do Brasil, foi a que teve o maior tempo de duração, 65 anos. Tendo como características: Estado centralizado com monarquia hereditária e constitucional, sendo confessional (religião oficial a católica), dividido em províncias administradas por um presidente nomeado pelo Imperador; Voto censitário (só para os ricos) e em dois graus (eleitores de paróquia / eleitores de província); Quatro poderes (Executivo / Legislativo / Judiciário / Moderador (exercido pelo imperador); Senado vitalício; O Supremo Tribunal de Justiça era o órgão principal do Judiciário; Legislativo bicameral. No final dessa Magna Carta estavam presentes os direitos civis e políticos, uma Declaração de Direitos inspirada nos princípios do liberalismo, protegendo a liberdade, a segurança individual e a propriedade.


Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2009. 13 ed.


Escrito por Victor Fagundes Marques, estudante de Direito da Uesc

quarta-feira, 13 de maio de 2009

Considerações sobre a Constituição de 1891.

Com a proclamação da república, a elite dominante passou a ser a dos latifundiários cafeicultores. A Constituição foi elaborada para atender a essa minoria. O Império do Brasil passou a se chamar Estados Unidos do Brasil e essa Magna carta foi promulgada. Tendo como características: Tripartição dos poderes; O Estado passou a ser Federal com a república como sistema de governo, presidencialista e laico; As províncias viraram estados, o que supõem maior autonomia; Presidente eleito por voto popular e direto, com maioria absoluta e o mandato era de quatro anos; O Judiciário tinha como principal órgão o STF; O Legislativo continuou sendo bicameral porém o senado deixou de ser vitalício. Essa Constituição aprimorou ainda mais os direitos e garantias, passando a existir o remédio jurídico habeas corpus (para reprimir violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder, e a garantia contra prisão arbitrária). Sofreu reforma em 1926, no governo de Artur Bernardes, para fortalecer ainda mais o Executivo. Teve a sua vigência suspensa por decreto de 1930.


Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2009. 13 ed.


Escrito por Victor Fagundes Marques, estudante de Direito da Uesc

terça-feira, 12 de maio de 2009

Questões de concursos e provas sobre Direito Penal

01. Em relação aos princípios norteadores do Direito Penal, aponte a afirmativa INCORRETA.

A) O princípio da legalidade ou da reserva legal constitui efetiva limitação ao poder punitivo estatal.
B) O princípio da insignificância refere-se à aplicação da pena.
C) Pelo princípio da fragmentariedade, a proteção penal limita-se aos bens jurídicos relevantes.
D) Pelo princípio da individualização da pena, a sanção a ser aplicada deve considerar todas as circunstâncias da conduta do agente.

02. Com relação à aplicação da lei penal, é INCORRETO afirmar:


A) A lex mitior é inaplicável à sentença condenatória que se encontra em fase de execução.
B) A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, inclusive quanto àqueles relativos aos fatos definitivamente julgados.
C) A novatio legis incriminadora aplica-se a fatos posteriores à sua vigência.
D) A lei excepcional, embora cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

03: Juvêncio foi a um posto de gasolina e abasteceu seu veículo pagando com cheque pré-datado, o qual retornou por insuficiência de fundos. Quanto à conduta de Juvêncio, marque a alternativa CORRETA:

A) Se o emitente soubesse com antecedência que o cheque não teria fundos, restaria caracterizado ilícito civil.
B) Se a intenção de emitente do cheque fosse obter vantagem ilícita em prejuízo alheio mediante fraude, estaria caracterizado o delito de estelionato.
C) Não há crime uma vez que o posto de gasolina assumiu o risco do negócio ao permitir o pagamento com cheques pré-datados.
D) A emissão de cheque pré-datado, por si só, caracteriza infração penal, já que a espécie de título de crédito em questão consiste em ordem de pagamento à vista;


Questões de Direito Penal, extraídas do Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz de Direito Substituto do Estado de Minas Gerais

04. Assinale a opção correta com base nos princípios de direito penal na CF.

A) O princípio básico que orienta a construção do direito penal é o da intranscendência da pena, resumido na fórmula nullum crimen, nulla poena, sine lege.
B) Segundo a CF, é proibida a retroação de leis penais, ainda que estas sejam mais favoráveis ao acusado.
C) Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas até os sucessores e contra eles executadas, mesmo que ultrapassem o limite do valor do patrimônio transferido.
D) O princípio da humanidade veda as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, bem como as de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e as cruéis.

05. Segundo o Código Penal (CP) brasileiro, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, em vez de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, ele deve responder como se tivesse praticado o crime contra aquela. No caso de ser, também, atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do

A) concurso material.
B) concurso formal.
C) crime continuado.
D) crime habitual.


Questões de Direito Penal, extraídas do 136º Exame da OAB/SP

Ps: Respostas das questões de civil do post anterior: 1- E; 2- C; 3- D; 4- B; 5- A; e 6- C.

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Decisão em recurso do réu não pode agravar pena

Uma decisão do Tribunal do Júri, após recurso exclusivo da defesa, não pode agravar a pena do réu. Esse princípio, chamado de reformatio in peius indireta, prevalece mesmo em decisão soberana do júri. O entendimento foi confirmado em decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Os ministros do STF reformaram sentença do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em favor do réu que teve a pena agravada após entrar com recurso.


A Turma concedeu por unanimidade o Habeas Corpus apresentado pelo réu Francisco Lindolálio de Aquino. Ele havia sido condenado a seis anos de reclusão, em regime semiaberto. Depois do recurso da defesa, a condenação passou para 12 anos em regime fechado. Com a decisão do STF, o réu teve garantido o direito de ser condenado pela menor pena.


O relator do pedido de Habeas Corpus foi o ministro Cezar Peluso. No voto, Peluso classificou o agravamento da pena, após recurso do réu, como um “potencial instrumento de acusação”. “Conferir ao Tribunal do Júri, chamado a rejulgar a causa após provimento de recurso exclusivo do réu, poder jurídico de lhe agravar a pena anterior, significaria transformar o recurso da defesa em potencial instrumento de acusação, ante as vicissitudes do novo julgamento”, escreveu.


O ministro sustentou, ainda, que a soberania do Tribunal de Júri não pode prevalecer ao direito da ampla defesa. “A regra constitucional da soberania dos veredictos em nada impede a incidência da vedação da reformatio in peius indireta, pois esta não lhe impõe àquela limitações de qualquer ordem, nem tampouco despoja os jurados da liberdade de julgar a pretensão punitiva”.


Cezar Peluso usou como fundamento o artigo 5º da Constituição. “Se, de um lado, a Constituição da República, proclama a instituição do júri e a soberania de seus veredictos, de outro assegura aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”


O caso


Francisco Lindolálio de Aquino teve de passar por três julgamentos até recorrer ao STF. Na primeira decisão, o Tribunal do Júri o inocentou, sob o argumento de legítima defesa. O Ministério Público recorreu e, num segundo julgamento, conseguiu a condenação do réu. Aquino teve como pena seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.


A defesa do réu, então, recorreu e um terceiro Tribunal do Júri foi convocado. Dessa vez, Aquino foi condenado a 12 anos de reclusão em regime fechado. Os ministros do STF decidiram, no entanto, que a pena tem de ser reformada. Assim, o réu foi condenado a seis anos, em regime semiaberto, como havia decidido o Tribunal do Júri no recurso do MP.


HC 89.544


Link: http://www.conjur.com.br/2009-mai-11/decisao-juri-recurso-reu-nao-agravar-pena

Considerações sobre a Constituição de 1934.


No governo provisório de Vargas de 1930 a 1934 não houve nenhuma constituição vigente. Só após a derrota da Revolução Constitucionalista que foi eleita a Assembléia Constituinte. Várias características foram mantidas, o nome de Estados Unidos do Brasil foi mantido. O Estado continuou federalista, presidencialista e laico, mesmo atenuada a separação com a igreja. Sendo a que menos vigorou, já que em 1935 Vargas decreta o estado de sítio e suspende suas garantias. Porém, ele trouxe algumas novidades como: A ruptura com a concepção de Estado Liberal, agora com mais compromisso com as questões sociais e sendo um Estado intervencionista; Criação da Justiça Eleitoral com o voto secreto e feminino; O Ministério Público e os Tribunais de Contas foram institucionalizados, bem como alguns direitos sociais do trabalhador; O STF passa a se chamar Suprema Corte; Introdução no texto constitucional os direitos econômicos e sociais, que vão compor os novos títulos dedicados à Ordem Econômica e Social, à Família, Educação e Cultura; O Legislativo torna-se monocameral (reduzindo o Senado em simples órgão de Colaboração dos Poderes); No Executivo extingue-se o vice-presidente; A instituição do mandado de segurança ampliou a proteção dos direitos individuais; O direito de propriedade passou a sofrer o contraste do interesse social ou coletivo; A ação popular.



Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2009. 13 ed.


Escrito por Victor Fagundes Marques, estudante de Direito da Uesc

domingo, 10 de maio de 2009

Gravidade do crime não é determinante para aplicar prisão em regime fechado

Fonte: STJ

Com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, fixada a pena base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso, a Quinta Turma concedeu, parcialmente, habeas corpus para fixar regime semiaberto para o início do cumprimento da pena pelo crime de atentado violento ao pudor.

Em decisão de primeiro grau, o réu foi condenado a seis anos de prisão em regime integralmente fechado, por ter abusado de uma criança de quatro anos. À época, o réu trabalhava em uma creche na cidade de São Paulo. Ele recorreu da sentença, alegando que, por ser réu primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixas, não poderia ter sido condenado ao regime mais grave, ou seja, o fechado. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não acolheu os argumentos e manteve a pena privativa de liberdade.

A defesa do acusado ingressou no STJ com um pedido de habeas corpus. Em sua defesa, alegou ser inocente e argumentou que cumprir a pena em regime fechado seria “inadequado, uma vez que havia circunstâncias judiciais em seu favor, tanto que a pena base foi fixada no mínimo legal”.

Na opinião do relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o magistrado não está vinculado, de forma absoluta, à pena-base aplicada ao crime, podendo impor regime diferente do aberto ou semiaberto, segundo a sua avaliação criteriosa e fundamentada. “Entendo que os propósitos da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis”, enfatizou.

O ministro fez questão de registrar a sua ressalva em relação ao tema, mas acompanhou a jurisprudência aplicada aos casos desta natureza: “Vários são os julgados do STJ a consignar que, se o paciente preenche os requisitos para o cumprimento da pena em regime semiaberto, como a primariedade e a ausência de maus antecedentes, não cabe a imposição de regime fechado com fundamento exclusivo na gravidade do delito praticado e na suposta periculosidade do agente. Assim, em face dessa orientação jurídica já consolidada, ressalvo, com o maior respeito, o meu ponto de vista contrário, mas acompanho a jurisprudência acerca da matéria”, concluiu.

A Quinta Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem apenas para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, acompanhando o parecer do Ministério Público Federal.

Link: http://www.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&ID=61428

Motorista condenado por falsificação - atenuante da confissão espontânea

Fonte: TJ-MG

Um motorista de Belo Horizonte foi condenado por dois anos de prisão em regime semiaberto e pagamento de 10 dias-multa em 1/30 do salário mínimo vigente por dirigir com documento falso. De acordo com o processo, em março de 2008, J.G.S.S foi parado em uma blitz da Polícia Militar que descobriu que seu documento de habilitação era de outra pessoa.

Após a abordagem e o questionamento diante da autenticidade da CNH, o acusado afirmou ter comprado o documento por R$ 500. O réu foi conduzido à delegacia e teria mentido sobre seu nome, utilizando o de seu irmão falecido. Também foi apurado, segundo o Ministério Público, que o motorista já possuía três processos contra ele, o que caracteriza maus antecedentes.

Contudo, o relator do processo, desembargador Eduardo Brum, ressaltou que não há como deixar de reconhecer em benefício do réu a atenuante da confissão espontânea.

A decisão é da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), composta pelos desembargadores Eduardo Brum (relator), Judimar Biber (revisor) e Fernando Starling (vogal).

Questões de concursos sobre Direito Civil

01. A compensação é meio de extinção das obrigações, dispondo o Código Civil que "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem". Sobre a compensação pode-se afirmar que:

I - O nosso Código Civil, seguindo a linha do ordenamento francês, adotou o sistema legal, pelo qual a compensação opera-se automaticamente, não dependendo de convenção das partes.
II - A reciprocidade das obrigações é o primeiro requisito da compensação.
III - A liquidez das dívidas, requisito da compensação, significa que a obrigação deve ser certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu montante.
IV - Para a compensação as prestações devem ser fungíveis, ainda que de qualidade heterogênea.
V - As dívidas a serem compensadas hão de ser exigíveis desde logo.
VI - A compensação é irrenunciável.

Assinale a resposta correta:

a) todas as proposições estão corretas;
b) as proposições dos itens I, IV e V estão corretas;
c) as proposições dos itens II, III e IV estão corretas;
d) as proposições dos itens I, V e VI estão corretas;
e) as proposições dos itens I, II, III e V estão corretas.

Questão extraída do concurso para ingresso de Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 1ª Região - 2008

02. A ciência da interpretação normativa tem por objetivo descobrir o sentido e o alcance das normas jurídicas. Nesse contexto, a interpretação autêntica da lei é realizada:

A) pela doutrina.
B) pela prolação de uma decisão judicial.
C) pelo legislador.
D) pela jurisprudência.

03. O conceito de pessoa jurídica pode ser entendido como o conjunto de pessoas ou de bens arrecadados que adquire personalidade jurídica própria por uma ficção legal. Entre as teorias que procuram justificar a existência da pessoa jurídica, a adotada no Código Civil de 2002 é a teoria:

A) da ficção.
B) negativista.
C) da realidade objetiva ou orgânica.
D) da realidade técnica.

04. Os bens jurídicos que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro são classificados como:

A) acessórios.
B) pertenças.
C) imóveis por acessão física.
D) imóveis por acessão industrial.

05. Acerca do que dispõe a Lei de Introdução ao Código Civil, assinale a opção correta:

A) O direito adquirido é aquele que foi definitivamente incorporado ao patrimônio de seu titular, seja por se ter realizado o termo preestabelecido, seja por se ter implementado a condição necessária.
B) A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes revoga a lei anterior, ainda que não o declare expressamente.
C) A analogia e a interpretação extensiva são institutos jurídicos idênticos.
D) Em qualquer situação, é possível a utilização dos costumes contra legem como instrumento de integração do ordenamento jurídico.

06. Segundo a doutrina, são pressupostos de validade do negócio jurídico:

A) manifestação de vontade; agente emissor de vontade; objeto; forma.
B) agente emissor de vontade capaz e legitimado para o negócio; objeto lícito, possível e determinado, ou determinável; forma.
C) manifestação de vontade livre; agente emissor de vontade capaz e legitimado para o negócio; objeto lícito, possível e determinado, ou determinável; forma legalmente prescrita ou não defesa em lei.
D) manifestação de vontade de boa-fé; agente legitimado para o negócio; objeto lícito, possível e determinado, ou juridicamente determinável.

Questões de Direito Civil, extraídas do 136º Exame da OAB/SP

Obs. Respostas no próximo post de questões

sábado, 9 de maio de 2009

STJ acolhe recurso de empresa de cinema que proibiu pai e filho de ver filme impróprio à idade da criança

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso da United Cinemas International Brasil Ltda. (UCI) para anular pedido de indenização por danos morais concedido a um juiz e seu filho. Na ação os autores alegam que a empresa os impediu de assistir a um filme não recomendado à idade da criança. A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que tal atitude revelou-se adequada ao princípio de prevenção dos interesses especiais da criança e do adolescente.

O fato ocorreu em fevereiro de 2000, quando o magistrado e seu filho foram juntos ao cinema e, após entrarem na sala, foram retirados pelos funcionários sob o argumento de que o filho não teria idade para assistir ao filme. Na época, era vigente a Portaria n. 796 de 2000 do Ministério da Justiça, que regulamentava, de forma genérica, a classificação indicativa para filmes.

A sentença, no primeiro grau, julgou procedente a ação indenizatória ajuizada pelo pai e filho, condenando a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8 mil para cada. Posteriormente o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) acolheu o recurso dos autores apenas para aumentar o valor dos danos morais devido ao juiz, fixado em R$ 15 mil. O tribunal carioca constatou o dano em razão da retirada de pai e filho do cinema, que se deu, segundo a defesa, de forma violenta.

A empresa, então, recorreu ao STJ alegando violação dos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Afirma que havia motivos para acreditar, devido ao artigo 255 do estatuto, que a classificação de idade era impositiva e estabelecia punição severa, uma vez que teria agido em cumprimento do dever legal.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que a classificação indicativa para filmes evita que pais e responsáveis em geral surpreendam-se ao assistir a determinado espetáculo público, expondo, involuntariamente, crianças e adolescentes à programação imprópria. “A classificação tem nítido caráter pedagógico e preventivo, não limita e nem se opõe à liberdade de educação, mas a auxilia, atuando como seu instrumento”, afirmou.

A ministra explica que, com a entrada em vigor da Portaria 1.100 de 2006, o papel da classificação ficou mais claro. A portaria esclarece que os pais, mediante autorização, podem levar suas crianças a espetáculos cuja classificação indicativa seja superior à faixa etária, desde que devidamente acompanhadas. Frisa, no entanto, que a autonomia dos pais não pode ser larga a ponto de autorizar a entrada de seus filhos em estabelecimentos cuja programação seja proibida a menores de 18 anos.

Diante disso, a relatora considerou que a conduta da empresa revelou prudência e atenção a fim de evitar potenciais danos. Ressaltou que o juiz errou ao alegar que teria a última palavra sobre o acesso do filho ao filme impróprio. “Os pais, no exercício do poder familiar, têm liberdade, ressalvados os limites legais, para conduzir a educação de seus filhos, segundo os preceitos morais, religiosos, científicos e sociais que considerem adequados”, concluiu.

Link: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91897

Prazo prescricional da CLT não se aplica a herdeiro menor

Fonte: TST

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho admitiu embargos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) contra a Autoviação Bom Retiro Ltda, e, no mérito, restabeleceu sentença que decretara a inexistência de prescrição da herdeira menor do trabalhador. O entendimento da SDI-1 foi o de que, à época do falecimento do ex-motorista da Autoviação, ocorrido em 27/08/1999, sua filha e herdeira tinha 14 anos, e, como a ação foi proposta em 18/02/2000, quando ela ainda era menor de 16 anos, não há prescrição a ser decretada relativamente a ela.

A ação foi ajuizada pela esposa do ex- motorista, que trabalhou para a empresa de 1992 até 1999, quando ocorreu o falecimento. Residente em Taquari (RS) e sem saber ler e escrever, ela acionou a Justiça em seu nome e em nome dos três filhos menores, assistidos por seu advogado, para requerer diversas verbas trabalhistas. O juiz da Vara do Trabalho de Montenegro (RS) julgou procedente, em parte, o pedido e condenou a empresa a pagar adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Determinou, também, que se desse ciência ao Ministério Público do Trabalho, na condição de curador de menores.

Tanto a Viação quanto o Ministério Público do Trabalho recorreram da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que declarou prescrito o direito de ação em relação aos créditos anteriores a 18/02/95, com base no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, uma vez que a ação foi ajuizada em 18/02/2000, para postular vantagens decorrentes do contrato de trabalho havido entre 01/04/1992 e 27/08/1999.

Inconformado, o MPT interpôs recurso de revista no qual alegou que a existência de sucessores menores de idade é causa de suspensão do prazo prescricional, conforme dispõem os artigos 440 da CLT, e 169, inciso I, e 171 do antigo Código Civil. Mas, para a Quarta Turma do TST, o artigo 440 da CLT não se aplica ao caso, pois está inserido no capítulo que dispõe sobre a proteção ao trabalho do menor, e o caso não era o direito de menor como empregado, e sim como herdeiro.

Na SDI-1, vencido o ministro João Batista Brito Pereira, os demais ministros acompanharam a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, que concluiu não haver prescrição a ser decretada em relação à herdeira, menor de 16 anos, quando da propositura da ação. “Estão prescritos apenas os direitos anteriores a 27 de agosto de 1999, já prescritos no momento do falecimento do ascendente”, concluiu.

Link: https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&id=61479&id_cliente=44684&c=5

Pedófilos poderão ser punidos com até 30 anos de prisão

Fonte: Agência Senado

A comissão parlamentar de inquérito (CPI da Pedofilia) aprovou nesta quinta-feira (7) projeto de lei que tipifica o crime de pedofilia. A proposta pune com 16 a 30 anos de prisão quem praticar violência sexual contra crianças ou adolescentes, caso a vítima venha a morrer.

O projeto, que segue agora para análise das comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH),pune o agressor que manipular a criança nas partes genitais sem, entretanto, praticar o ato sexual. No caso, o pedófilo poderá ter até a prisão preventiva solicitada. Para este tipo de crime -manipulação lasciva ou constrangimento de criança -a pena será de reclusão pelo período de dois a oito anos e mais multa.

A proposta também inclui no rol dos crimes hediondos a venda de material pornográfico e a exploração sexual de crianças e adolescentes. Determina ainda que quem praticar estupro contra criança poderá cumprir pena de dez a quatorze anos de prisão. A mesma pena será aplicada para o agressor que cometer atentado violento contra criança. A proposta também pune com reclusão de três a oito anos quem praticar conjunção carnal ou ato libidinoso com adolescente em situação de exploração sexual, de prostituição ou de abandono.

Mais ações

Entre os projetos fruto do trabalho da CPI e que já tramitam no Senado está a proposta, já transformada em lei, que condena de quatro a oito anos de prisão quem produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar cena de sexo explícito ou pornografia envolvendo criança. A mesma pena será aplicada para quem aliciar, assediar, instigar ou constranger criança para com ela praticar ato libidinoso.

Há ainda o PLS 121/08, de autoria do presidente da CPI, e que tramita na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA), proibindo empresas de cartões de crédito ou débito autorizarem compra ou aluguel, pela internet, de filmes, textos, fotos e outros meios contendo material pornográfico com participação de menores de 18 anos e jogos de azar.

A CPI deverá aprovar em uma de suas próximas reuniões, outros projetos visando a proteção contra a prática desse crime. Entre eles está o que obriga o poder público a atender o abusado de crime sexual.

Magno Malta aproveitou a oportunidade para condenar o funcionamento dos chamados conselhos tutelares. Para ele, estas instituições funcionam precariamente, a começar pela falta de profissionais capacitados para o trabalho e ausência de condições físicas adequadas.

A CPI aprovou ainda na reunião desta quinta-feira a quebra do sigilo de dados e fotos do site de relacionamentos Orkut, bem como dos registros das operações realizadas pelos respectivos usuários.

Link: https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&id=61464&id_cliente=44684&c=5

UESC fica entre as 50 melhores Universidades do país

Em um estudo realizado pelo Prof. Dr. Roberto Leal Lobo e Silva Filho, ex-reitor da USP, comparando 169 instituições de ensino de todo o país a partir de novos indicadores pesquisados pelo projeto e correlacionando-os com outros dados do ENADE e do INEP, consagrou a UESC na 41º posição do "ranking", a frente da UFBA (46º posição), UESB (65º), UEFS (66º), UNEB (77º) e UFRB (160º).

Além dos dados do próprio MEC, através do ENADE e do INEP, a pesquisa levou em consideração algumas variáveis, a saber:
1- o percentual de professores com mestrado, ou doutorado em relação ao total de
docentes;
2- o percentual de professores em tempo integral;
3- o número de volumes nas bibliotecas;
4- o número de microcomputadores por estudante de graduação; e
5- a relação matrículas de graduação por professor.

Link para a pesquisa: http://www.loboeassociados.com.br/p_artigos/artigos/art_45.pdf

Templos religiosos não têm isenção de contribuição previdenciária

Fonte: TRT 18º Região

Em decisão unânime, a Segunda Turma do TRT de Goiás, em recurso da União, reformou sentença de primeiro grau que havia declarado a isenção de contribuição previdenciária em favor da Primeira Igreja Batista em Goiânia. Segundo explicou o relator do processo, desembargador Mário Bottazo, a Constituição Federal veda apenas a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto.

Nesse sentido, entendeu que por mais ampla que seja a interpretação do referido artigo, a vedação alcançará apenas os impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas, como já decidiu o STF,mas não a contribuição previdenciária.

Assim, determinou que a entidade recolha a quota-parte do tomador de serviços no percentual de 11% sobre o valor integral do acordo homologado no primeiro grau.

Link: https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&id=61415&id_cliente=44684&c=5

Bem penhorado pode ser arrematado por 50% da avaliação

Fonte: TRT 12º Região

Os juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina decidiram, em ação trabalhista, que não pode ser considerado vil o valor oferecido para compra de um bem penhorado que chegue a 50% da avaliação judicial. A decisão é defintiva e dela não cabem mais recursos.

De acordo com a Lei nº 6.830/80 e o Código de Processo Civil (CPC), a arrematação e a venda direta do bem penhorado podem ser por valor inferior ao da avaliação, desde que não seja por preço vil, ou seja, muito abaixo do que valeria no mercado. A legislação, porém, não determina em termos percentuais quanto seria esse preço, levando os magistrados a seguirem a jurisprudência em casos semelhantes e decidirem pela legalidade da arrematação para satisfazer os créditos da autora.

Entenda o caso

A autora da ação, ex-funcionária de uma fabricante de móveis, pedia o pagamento de verbas como depósitos do FGTS, aviso prévio indenizado, multa e férias vencidas. As partes entraram em acordo na primeira audiência e a empresa concordou em pagar R$ 2,6 mil, em oito vezes, com multa de 30% em caso de atraso.

A empresa, porém, não quitou nem mesmo a primeira parcela e teve uma máquina penhorada para garantir a dívida. No leilão, o bem avaliado em R$ 8,5 mil foi arrematado pela metade do preço, levando a empresa a embargar o processo. O juízo da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, porém, entendeu que não ficou configurado o alegado “preço vil”.

Inconformada, a empresa recorreu ao TRT por meio de um recurso próprio da fase de execução: o agravo de petição. Além do preço vil, alegou que a máquina arrematada é imprescindível para o bom funcionamento de suas atividades e que a execução deve se processar pelo meio menos custoso ao devedor. A juíza Gisele Pereira Alexandrino, relatora da ação, esclareceu que, “se a execução deve ocorrer pelo modo menos custoso para o executado, certamente ela deve atender ao interesse do credor”.

Link: https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&id=61473&id_cliente=44684&c=5

Casada em comunhão universal, mas separada de fato, não tem direito à herança do marido

Fonte: STJ

É impossível a comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal, ainda que os cônjuges estejam casados em regime de comunhão universal. Esse entendimento levou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformar a decisão da Justiça paulista que havia admitido a inclusão da esposa de um dos herdeiros no inventário do irmão dele, falecido, ainda que o casal estivesse separado de fato há mais de seis anos.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o cônjuge que se encontrava separado de fato quando transmitida a herança não faz jus à meação dos bens devidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão falecido. De acordo com o relator, em regime de comunhão universal de bens, a comunicação destes (assim como as de dívidas) deve cessar com o término da vida em comum, respeitando o direito de meação do patrimônio adquirido durante a vida conjugal.

O caso em análise trata de um recurso especial em que dois irmãos do falecido protestam contra a determinação de inclusão da esposa de um deles como meeira. Ela estava separada de fato do marido há mais de seis anos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia entendido que as questões relativas à partilha de bens do casal extrapolariam o âmbito do processo, devendo ser preservados “os interesses da esposa de eventual direito à meação”.

Para os ministros da Quarta Turma, caso se mantivesse a interpretação dada pela Justiça paulista, haveria enriquecimento sem causa, já que o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge. Além disso, no caso específico, o marido já estabeleceu união estável com outra mulher, que é regulado pelo regime de comunhão parcial de bens. Essa conduta é autorizada pelo novo Código Civil (artigo 1.723, parágrafo 1º).

Link: https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&id=61480&id_cliente=44684&c=5

terça-feira, 5 de maio de 2009

Considerações sobre a Constituição de 1937.

Para permanecer no poder Vargas deu um golpe de estado tornando-se ditador. Usou como justificativa a necessidade de poderes extraordinários para proteger a sociedade brasileira da ameaça comunista exemplificada pelo plano Cohen (falso plano comunista inventado por seguidores de Getúlio). O regime implantado, de clara inspiração fascista, ficou conhecido como Estado Novo, sendo a constituição inspirada na Constituição Polonesa de 1935 e foi chamada de “A Polaca”. As modificações foram as seguintes: Suprimiu-se o nome de Deus; Outorgou-se poderes amplos ao presidente como a suprema autoridade do Estado, alterando a sistemática do equilíbrio dos poderes; Restringiu as prerrogativas do Congresso Nacional e a autonomia do Judiciário; Ampliou ao prazo do mandato do presidente da República; Mudou o nome do Senado para Conselho Federal; Instituiu o Conselho de Economia Nacional como órgão consultivo; Limitou a autonomia dos Estados-membros; Criou a técnica do estado de emergência; dissolveu a Câmara, o Senado, as Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais; Marcou novas eleições após o plebiscito a que se refere o artigo 187, o qual nunca chegou a se efetivar; Restaurou a pena de morte; Possibilidade de revisão, pelo Parlamento, de decisões da Suprema Corte em matéria de inconstitucionalidade de leis; Retirados da constituição o Mandado de segurança e a ação popular e abolidos os partidos políticos e a liberdade de imprensa. Após a deposição de Vargas o presidente do STF José Linhares passa a governar, ele logo constituiu outro Ministério revogou o estado de emergência da Carta Constitucional e pela Lei Constitucional n. 14 de 17.11.1945 acabou com o Tribunal de Segurança Nacional.



Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2009. 13 ed.


Escrito por Victor Fagundes Marques, estudante de Direito da Uesc

segunda-feira, 4 de maio de 2009

Considerações sobre a Constituição de 1946.


Esta constituição retomou a linha democrática de 1934. Manteve em suas linhas o Regime Representativo, a Federação e a República, com a eleição direta para presidente. Ela não aderiu ao socialismo nem ao individualismo se inspirando na técnica da democracia social alemã (Weimar-1919). Restabeleceu o bicameralismo, fundado na equivalência das competências da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. O regime presidencial continuou dominado pela figura do presidente da República, o vice-presidente retorna à composição do Executivo, cabendo-lhe a presidência do Senado. Incorporam-se ao Judiciário a Justiça do trabalho e o Tribunal Federal de Recursos. Manteve o Estado intervindo na economia. Tendo mais algumas características importantes: Reintrodução do Mandado de segurança e da ação popular na CF; ampliação do rol de direitos e garantias fundamentais; Vedando a organização, o registro ou o funcionamento de partido político ou associação que contrariasse o regime democrático; A propriedade teria que ser usada para o bem social; A dimensão da matéria constitucional dilatou-se para abranger as disposições sobre a Família, a educação, a Cultura, as Forças Armadas e os Funcionários Públicos. Esta constituição tem uma peculiaridade, que foi a Emenda Constitucional n. 4, de 02.09.1961(denominado Ato Adicional), motivada por crise político-militar com a renúncia de Jânio Quadros, então presidente, a qual instituiu o regime parlamentarista. O parlamentarismo admitiu uma dualidade de Poder Executivo, com o Presidente da República e um Presidente do Conselho de Ministros. Contudo, considerando que a referida Emenda previa a consulta popular, através de um plebiscito, este realizado em janeiro de 1963, consagra o regime presidencialista, restaurando-se os poderes tradicionais ao Presidente da República.




Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2009. 13 ed.


Escrito por Victor Fagundes Marques, estudante de Direito da Uesc

quarta-feira, 29 de abril de 2009

Súmula 381 do STJ

Fonte: STJ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 381, que trata de contratos bancários. O projeto foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem o seguinte texto: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Com ela, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.

A nova súmula teve referência os artigos 543-C do Código de Processo Civil PC) e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O primeiro trata dos processos repetitivos no STJ. Já o artigo 51 do CDC define as cláusulas abusivas em contratos como aquelas que liberam os fornecedores de responsabilidade em caso de defeito ou vício na mercadoria ou serviço. Também é previsto que a cláusula é nula se houver desrespeito a leis ou princípios básicos do Direito.

Entre as decisões do STJ usadas para a redação da súmula, estão o Resp 541.135, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.042.903, do ministro Massami Uyeda. No julgado do ministro Cesar Rocha, ficou destacado que as instituições financeiras não são limitadas pela Lei de Usura, portanto a suposta abusividade ou desequilíbrio no contrato deve ser demonstrada caso a caso.

No processo do ministro Massami, determinou-se que a instância inferior teria feito um julgamento extra petita (juiz concede algo que não foi pedido na ação), pois considerou, de ofício, que algumas cláusulas do contrato contestado seriam abusivas. O ministro apontou que os índices usados no contrato não contrariam a legislação vigente e as determinações do Conselho Monetário Nacional. O ministro considerou que as cláusulas não poderiam ter sido declaradas abusivas de ofício, e sim deveriam ser analisadas no órgão julgador.

Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91779

Súmula 380 do STJ

Fonte: STJ

Segunda Seção aprova súmula sobre ação de revisão de contrato

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula com o enunciado "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". A súmula de número 380 esclarece uma questão que tem sido trazida repetidamente aos ministros da Casa.

O projeto do novo resumo de entendimentos da Casa foi apresentado na Segunda Seção por seu relator, ministro Fernando Gonçalves, e teve como referência o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que trata dos recursos repetitivos no STJ.

Entre os julgados usados como referência, estão o Resp 527.618, do ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.061.819, com o voto do ministro Sidnei Beneti. Nas decisões dos magistrados, ficou definido que ações para revisar contratos não interrompem os prazos dos contratos no caso de não cumprimento de suas cláusulas. No julgado do ministro Beneti, este ponderou que, para interromper o prazo de mora, seria necessária uma ação tutelar ou cautelar.

No julgado do ministro Cesar Rocha, foi negado o pedido de suspensão de inscrição de devedor no SPC e em outros serviços de proteção ao crédito. O ministro observou que, constantemente, devedores contumazes têm usado ações judiciais para atrasar o pagamento de seus débitos sem os devidos juros. Afirmou ainda que ação revisional só poderia impedir a mora se tivesse três elementos: a) a ação contestasse total ou parcialmente o débito; b) houvesse efetiva demonstração de haver fumus boni iuris (aparência, fumaça do bom direito) e jurisprudência no STJ ou Supremo Tribunal Federal (STF); e c) mesmo com contestação de parte do débito, houvesse depósito do valor que não está em discussão ou caução idônea.

Entendimento semelhante teve a ministra Nancy Andrighi em processo sobre financiamento de um veículo. O cliente processava o banco por considerar os juros do contrato abusivos e, apesar de não pagar as parcelas do empréstimo, pedia que seu nome não entrasse em cadastros de inadimplentes. Em seu voto, a ministra afirmou que a simples estipulação de juros em mais de 12% ao ano não caracteriza abusividade e que não há elementos para suspender a inscrição nos serviços de proteção.

Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91778

Natureza das Coisas como fonte do Direito

No Direito há várias matérias não pacíficas na doutrina, uma delas é a respeito das fontes do Direito. O léxico “fonte” trás uma ideia de nascente, de onde suscita algo, no Direito pode ser entendido como de onde surge este. Alguns doutrinadores classificam em fontes primarias e secundárias, imediatas e mediatas, materiais e formais, elencando as fontes em cada categoria a depender da escola pertencente.

Sobre a natureza das coisas ser ou não fonte é algo ainda contestável. A conceituação de natureza das coisas é de difícil clareza, podendo ser considerada como um modo integrativo do sistema normativo, em que considera, como bem ensina Dernburg, um ordenamento imanente nas coisas. O interprete usaria esse ordenamento imanente nas coisas para extrair a regra em questão. Mas, não é algo encontrado objetivamente, há de ter subjetividade, pois, se faz um juízo de valor à coisa para encontrar o seu fim.

Bobbio ao tratar da natureza das coisas como fonte do Direito faz um ressalva que, se entender fonte como o conteúdo das normas jurídicas da qual se extrai a regula decidendi, a natureza das coisas pode ser entendida como tal, porém, se se entender fonte como os atos e fatos que produzem as normas jurídicas, não se pode falar em natureza das coisas como fonte do Direito, pois, a norma será positivada, mesmo se retirada da natureza das coisas, pelo legislado ou juiz a quem é dado o direito a pôr normas.


BOBBIO, Norberto. O positivismo Jurídico – lições de filosofia do Direito. São Paulo: Ícone, 1995.


Escrito por Victor Fagundes Marques, estudante de Direito da Uesc.

Sétima Turma do TST afasta vínculo de emprego concedido a diarista

Fonte: TST

O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante apenas alguns dias da semana. O entendimento foi aplicado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento envolvendo uma dona de casa de Curitiba (PR) e uma diarista que lhe prestou serviços, a princípio, três vezes por semana e, posteriormente, duas vezes. O relator do recurso foi o ministro Pedro Paulo Manus.

De acordo com o ministro relator, o artigo 3º da CLT exige, para o reconhecimento do vínculo de emprego, dentre outros requisitos, a prestação de serviços não eventual. Do mesmo modo, o artigo 1º da Lei nº 5.859/71 (que regulamenta a profissão do empregado doméstico) dispõe que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a uma pessoa ou a uma família. No caso julgado, restou incontroverso que a moça trabalhava somente dois ou três dias por semana, o que caracteriza o trabalho da diarista, segundo Manus.

“Dos textos legais em exame, percebe-se que o reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante alguns dias da semana. Isso considerando que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a jornada de trabalho, em geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, durante seis dias na semana, até porque foi assegurado ao empregado doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”, afirmou Manus em seu voto.

A dona de casa recorreu ao TST contestando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que confirmou o reconhecimento do vínculo e determinou o pagamento de verbas típicas da relação de trabalho. Na ação, a diarista relatou que trabalhou aproximadamente 18 anos em três dias da semana: às segundas, quartas e sextas-feiras, das 7h às 18h, com uma hora de intervalo. Mas a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba concluiu que houve trabalho em três dias por semana apenas nos oito primeiros anos, e em dois dias, nos dez anos seguintes, mediante pagamento de meio salário mínimo.

A sentença condenou a dona de casa a pagar as verbas típicas da relação de emprego (13º salário, férias mais um terço, além das contribuições previdenciárias e fiscais) e fazer anotação do contrato em carteira de trabalho. Ambas as partes recorreram ao TRT/PR. A empregada afirmou que o salário fixado na sentença não era condizente com a verdadeira remuneração que recebia, e contestou o número de dias trabalhados por semana. Afirmou que recebia R$ 120,00 por semana, e não por mês, como equivocadamente entendeu o juiz. Mais abrangente, o recurso da dona de casa contestou a declaração do vínculo e suas consequências.

O TRT do Paraná deu parcial provimento ao recurso da dona de casa, apenas para limitar a 7/12 as férias proporcionais devidas em 2004, o que a levou a recorrer ao TST. Quanto ao recurso da diarista, este foi também acolhido parcialmente para ajustar sua remuneração à realidade dos fatos: R$ 140,00 até 14/05/1995 e, de 15/05/1995 em diante, R$ 320,00. No recurso ao TST, a defesa da dona de casa insistiu que a autora da ação trabalhista prestou serviços na condição de diarista, em apenas dois ou três dias por semana, ou seja, de forma intermitente e eventual, sem a habitualidade necessária à caracterização de vínculo empregatício.

RR 17.676/2005-007-09-00.0

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Nova súmula do STJ : Súmula 379

Fonte: STJ

STJ aprova súmula regulando juros de contratos bancários

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula – de número 379 – que limita os juros mensais de contratos bancários. A súmula 379 determina o seguinte: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”. Ficam de fora da abrangência do novo mecanismo legal contratos como os da cédula rural.

O projeto da súmula foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e teve como base o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) e a Lei n. 4.595, de 1964. O artigo do CPC regula o envio de recursos repetitivos para o STJ e a Lei n. 4.595 regula as atividades de bancos, financeiras e outras instituições desse setor.

Entre os julgados do STJ usados como referência para formar o novo entendimento, estão o Resp 402.483, relatado pelo ministro Castro Filho, o Resp 400.255, relatado pelo ministro Barros Monteiro, e o Resp 1061530, relatado pela ministra Nancy Andrighi. Em todos eles, ficou definido que os juros moratórios no contrato bancário não deveriam passar de 1% ao mês, podendo ainda ser acumulados outros tipos de juros.

No recurso julgado pelo ministro Castro Filho, o Banco Santander alegou que os juros moratórios poderiam ser acumulados com os remuneratórios, já que essas taxas seriam aplicadas a componentes diferentes do contrato. O ministro aceitou parcialmente essa argumentação, afirmando que os juros remuneratórios poderiam ser cobrados cumulativamente com juros de mora após o inadimplemento, este último com a taxa máxima de 1%.

Já no caso relatado pelo ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, tratava-se de um processo de revisão de valores cobrados por cartão de crédito. No entendimento do magistrado, as empresas de cartão, como bancos e outras instituições financeiras, não estariam sujeitas à Lei de Usura e poderiam cobrar juros superiores a 12% ao ano. O ministro Barros Monteiro também considerou que, no caso de o cliente se tornar inadimplente, poderia haver a cobrança de juros de mora no valor de 1% ao mês.

Link: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91777

Súmula 377 do STJ: visão monocular é razão para concorrer em vaga de deficiente

A condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos já é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agora, a Terceira Seção foi além e transformou o entendimento em súmula, um enunciado que indica a posição do Tribunal para as demais instâncias da Justiça brasileira. A partir de reiteradas decisões, ficou consignado que “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.

A Súmula 377 teve como relator o ministro Arnaldo Esteves Lima. As referências legais do novo enunciado foram a Constituição Federal (artigo 37, inciso VIII), a Lei n. n. 8.112/90 (artigo 5º, parágrafo 2º) e o Decreto n. 3.298/99 (artigos 3º, 4º, inciso III, e 37).

Diversos precedentes embasaram a formulação do enunciado da nova súmula. No mais recente deles, julgado em setembro de 2008, os ministros da Terceira Seção concederam mandado de segurança e garantiram a posse a um cidadão que, em 2007, concorreu ao cargo de agente de inspeção sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Devidamente aprovado, foi submetido à avaliação de saúde. Ocorre que o laudo concluiu que o candidato não estaria qualificado como portador de deficiência por não se enquadrar nas categorias especificadas no Decreto nº 3.298/99. Inconformado, o candidato ingressou com mandado de segurança no STJ.

O relator foi o ministro Felix Fischer. Ele observou que a visão monocular constitui motivo suficiente para reconhecer o direito líquido e certo do candidato à nomeação e posse no cargo público pretendido entre as vagas reservadas a portadores de deficiência física (MS 13.311).

Cegueira legal

Noutro caso analisado anteriormente pelo STJ, em outubro de 2006, um candidato ao cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) protestava contra a negativa de inclusão do seu nome na lista dos deficientes. Ele é portador de ambliopia no olho esquerdo, sendo considerada cegueira legal neste olho (acuidade visual 20/400 com correção).

O recurso em mandado de segurança foi julgado pela Quinta Turma. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a deficiência de que o candidato é portador não foi contestada nos autos, restringindo-se a discussão apenas à hipótese de o portador de visão monocular possuir direito a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência física em concursos públicos (RMS 19.257).

De acordo com o ministro relator, o artigo 4º, inciso III, do Decreto 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência visual, deve ser interpretado de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. De acordo com o artigo 3º do mesmo decreto, incapacidade constitui-se numa “redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida”.

Outros precedentes: RMS 19.291, RMS 22.489, Agravo Regimental (AgRg) no RMS 26.105 e AgRg no RMS 20.190.

lINK: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91752

terça-feira, 28 de abril de 2009

Considerações sobre a Constituição de 1967.


O presidente João Goulart por ter uma conduta voltada ao socialismo, defendendo o direito de greve, reforma agrária, entre outras coisas, foi deposto por setores conservadores da sociedade e os militares, estes passam a governar. O Governo Militar de 1964 conservou o Congresso Nacional, em caráter meramente departamental. Mantinha a Constituição de 1946, como um símbolo da legalidade democrática, havendo-a, porém, como um instrumento maleável, como era preciso para levar a efeito um enérgico programa de “salvação nacional”. Contudo, esse Governo, valendo-se da Constituição de 1946, reuniu as normas editadas a partir de abril de 1964 (os AI), fez as necessárias adaptações e, as encaminhou ao Congresso Nacional para promulgar, mas evidentemente, trata-se de constituição outorgada pelo Governo revolucionário. A Constituição de 1967 mantém o Estado federativo, mesmo concentrando mais os poderes na União. Muda o nome dos Estados Unidos do Brasil para República Federativa do Brasil. Tendo como características: adoção da legislação de urgência e da legislação direta por intermédio dos decretos-lei para o Executivo legislar; Eleição indireta para presidente da República, por colégio eleitoral formado pelos membros do Congresso e delegados indicados pelas Assembléias Legislativas; O Judiciário sofreu mudanças no tocante à suspensão das garantias dos magistrados; Vários direitos e garantias individuais foram perdidos, como o habeas corpus que não poderia ser usado quando o acusado sofria acusação de crime contra a Ditadura. Essa Constituição como a de 1946 sofreu várias emendas dos Atos Institucionais, como por exemplo, o AI-5 e o Ato Complementar n. 38, de 13.12.68, pelo Congresso qual se decretou o recesso do Nacional, substituindo o regime presidencial pela ditadura presidencial.

A Emenda Constitucional n. 1/1969, gerada pela crise com a doença do residente Costa e Silva (o vice era um civil, Pedro Aleixo, e os militares não desejavam que o governo retornasse às mãos de um civil), muitas vezes confundida com uma nova constituição, fez uma consolidação do texto único constitucional. Houve as seguintes alterações: Elevação do mandato presidencial para cinco anos; Eleições indiretas para Governadores dos Estados; Deu ao Conselho de Segurança Nacional competência para estabelecer as bases da política nacional; Criou a lei complementar.



Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2009. 13 ed.


Escrito por Victor Fagundes Marques, estudante de Direito da Uesc

Princípio da insignificância - Acusado de furtar chocolate consegue trancar ação

Fonte: Conjur

Acusado de furtar uma caixa com 41 barras de chocolate, avaliada em R$ 164, conseguiu trancar a ação penal apresentada contra ele. Para a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o Direito Penal não deve se importar com bagatelas que não causam a menor tensão à sociedade.

Segundo o desembargador convocado Celso Limongi, o princípio da insignificância vem sendo largamente aplicado, em especial por ser o Direito Penal fragmentário. “O princípio da insignificância exclui a tipicidade de modo que faltaria a justa causa para a instauração da ação penal, tal como bem demonstrado pelo juízo de primeiro grau”, afirmou.

De acordo com os autos, a caixa de chocolate Garoto foi restituída em perfeito estado de conservação ao supermercado onde teria acontecido o furto. Preso em flagrante, o juiz de primeira instância concedeu liberdade provisória. Depois de examinar a denúncia, o juiz a rejeitou e aplicou ao caso o princípio da insignificância.

O Ministério Público recorreu. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo acolheu o recurso. Para os desembargadores, era preciso dar prosseguimento à ação penal para investigar se o indivíduo era primário e para examinar as circunstâncias de fato, principalmente, porque as cortes superiores não reconhecem o princípio da insignificância quando o acusado tem registro de prática reiterada de crimes contra o patrimônio.

Para Limongi, a questão relativa aos antecedentes foi bem apreciada pela primeira instância, pois as situações processuais ainda não definidas não podem ser levadas em conta sob pena de violação do princípio constitucional de não culpabilidade.

HC 100.403

Link: http://www.conjur.com.br/2009-abr-28/direito-penal-nao-importar-bagatelas-afirma-stj

sábado, 25 de abril de 2009

Pleno do TST cancela Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-1

Fonte: TST

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu hoje (23), por unanimidade, cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 205 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que trata da competência material da Justiça do Trabalho para julgar ações relativas ao desvirtuamento das contratações especiais (temporárias) por entes públicos. A proposta de cancelamento foi apresentada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal.

A OJ 205 admitia a competência da Justiça do Trabalho “para dirimir dissídio individual entre trabalhador e entre público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício”, e estabelece que “a simples presença de lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal) não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se se alega desvirtuamento em tal contratação, mediante prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente e não para acudir a situação transitória e emergencial.”

O presidente da Comissão de Jurisprudência, ministro Vantuil Abdala, explicou que o Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, já se manifestou em sentido contrário a essa tese, entendendo pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda relativa à contratação temporária por ente público, inclusive em reclamações ajuizadas contra decisões do TST.

Link: https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&id=60853&id_cliente=44684&c=5

Réu citado por edital antes de esgotados outros meios não será preso

Fonte: STF

De acordo com decisão do ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), não se pode determinar a prisão de réu citado por edital quando ainda existam outras formas de localizá-lo.

A decisão foi dada no Habeas Corpus (HC) 98662, apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de M.C.S.M. que responde à ação penal por homicídio qualificado em Canoas (RS).

De acordo com a defesa, ocorreram duas tentativas de citar pessoalmente o réu, mas o seu endereço não foi localizado e, por isso, o juiz determinou a citação por edital. A partir de então, o Ministério Público pediu a prisão preventiva que, apesar de ter sido negada em primeiro grau, foi concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) sob o argumento de que o réu estava desaparecido e que, por isso, pretendia frustrar a aplicação da lei penal.

No habeas corpus pedido ao Supremo, a defesa argumenta que não se esgotaram todos os meios para a realização da citação pessoal do réu. Afirma que poderiam ter sido utilizadas outras formas de obter o endereço do acusado como, “por exemplo, o Serasa, o SPC, as companhias telefônicas e a própria Receita Federal”.

Em sua decisão, o ministro concordou com a defesa e destacou que “é ilegal a prisão preventiva fundada tão-somente na revelia de acusado citado por edital, especialmente quando não se esgotaram todos os meios disponíveis para a sua localização”.

A decisão é em caráter liminar e será mantida até o julgamento definitivo do habeas corpus por parte do colegiado, que irá decidir se a citação por edital deve ser anulada. Enquanto isso, M.C.S.M. aguardará em liberdade, se não estiver preso por outros motivos.

Processo relacionado
HC 98662

Link: https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&id=60924&id_cliente=44684&c=5

sexta-feira, 24 de abril de 2009

Anteprojeto do Código de Processo Penal

Já está disponível, a quem interessar, no site do Senado Federal o Anteprojeto do novo Código de Processo Penal.

O atual Código de Processo Penal entrou em vigor na década de 40. A Comissão de juristas para a elaboração no Anteprojeto conta com a participação de renomados nomes do meio jurídico como: Antonio Correa, Antonio Magalhães Gomes Filho, Eugênio Pacelli de Oliveira, Fabiano Augusto Martins Silveira, Felix Valois Coelho Júnior, Hamilton Carvalhido, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Sandro Torres Avelar e Tito Souza do Amaral.

Os ministros do STF também receberam copias do projeto siso mencionado.

Link do Anteprojeto do CPP: http://www.senado.gov.br/novocpp/pdf/anteprojeto.pdf

quarta-feira, 22 de abril de 2009

Lei Maria da Penha pode ser aplicada a casos de namoro, independente de coabitação

A Lei Maria da Penha pode ser aplicada a relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto a situação específica de cada caso deve ser analisada, para que o conceito de “relações íntimas de afeto” não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos, fugazes ou passageiros. A decisão, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a ação contra ex-namorado da suposta vítima tramite na Justiça Comum, e não em juizado especial criminal.

Apoiada em doutrina, a ministra Laurita Vaz, relatora do conflito de competência, afirmou que, para caracterização da aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), é preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima. Ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor.

No caso específico, após terminar namoro de um ano e dez meses a suposta vítima passou a ser ameaçada pelo ex-namorado. Entre outras perturbações, e mesmo após quatro meses do fim da relação, ele a teria ameaçado de morte, ao tomar conhecimento de seu novo relacionamento.

Link: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91469

Imunidade não garante proteção ao advogado por crime de calúnia, decide STJ

Mantida ação penal contra advogado acusado de caluniar juiz

Do portal do Superior Tribunal de Justiça

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de um advogado baiano para trancar a ação penal em que é acusado de ofender um magistrado no exercício de sua profissão. Segundo ele, o juiz “costumeiramente, profere decisões contra o Poder Público municipal”.

No pedido, o advogado alegou ausência de elementos que caracterizem o fato como difamação e calúnia contra a Administração Pública. Considerou que não existem indícios para comprovar sua intenção na prática do crime. Sustentou ainda que o Código Penal (CP) e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) lhe asseguram por lei imunidade para que tenha liberdade de expressão ao defender uma causa.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) concedeu parcialmente o pedido. O acórdão entendeu que o artigo 142 do CP, em seu inciso primeiro, exclui a punição por difamação ao profissional que, no exercício da sua função, cometa o ato ilícito. No entanto, confirmou não se estender a imunidade ao crime de calúnia. Informou que o advogado não conseguiu provar que os fatos atribuídos ao juiz fossem verdadeiros. Nesse caso, o delito estaria configurado pela conduta atípica com a presença dos elementos objetivos e subjetivos em tese evidenciados no curso da ação penal.

Inconformado, o advogado recorreu ao STJ. Em dezembro de 2007, o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, suspendeu provisoriamente a ação penal e proibiu a inserção do nome do advogado no sistema de informação de dados da Justiça estadual baiana.

Entretanto, a Quinta Turma, ao apreciar o mérito do habeas-corpus, negou o pedido, revogando a liminar anteriormente concedida. Em seu voto, o ministro Napoleão Nunes considerou que a Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), artigo 7º, inciso 2º, não garante proteção ao advogado por crime de calúnia. Além disso, o réu, ao extrapolar o limite da crítica, cometeu delito contra a Administração Pública que estaria representada na pessoa do juiz em sua atividade jurídica.

Link: http://blogdodelegado.wordpress.com/2009/04/22/imunidade-nao-garante-protecao-ao-advogado-por-crime-de-calunia-decide-stj/

Considerações sobre a Constituição de 1988.


Nos últimos governos militares (Geisel e Figueiredo) nosso país experimentou um novo momento de redemocratização, fechando um ciclo de repressões políticas e sociais. Esse processo se acelerou a partir do governo Sarney no qual o Congresso Nacional produziu nossa atual Constituição.

A Constituição de 1988 é a que vigora hodiernamente no Brasil. É apelidada de “Constituição Cidadã”, porque, logo no seu título II trata de direitos e garantias fundamentais, dos direitos individuais, coletivos, sociais e políticos, dando a esses temas maiores abrangências do que as outras constituições, ainda não sendo uma constituição socialista, porém, com um amplo trato social.

A Constituição Cidadã é democrática e liberal, esta sofreu forte influência da Constituição portuguesa de 1976, foi a que mais apresentou legitimidade popular até agora.

O Brasil é uma república, presidencialista, federativa, laico. Retomou a teoria clássica da tripartição de poderes de Montesquieu: Executivo, Legislativo e Judiciário. Abandonando assim, a supremacia do Executivo, equilibrando os três poderes.

Essa nova constituição é rígida, escrita e promulgada. Tendo como características: Reforma eleitoral (voto para analfabetos e para brasileiros de 16 e 17 anos); Terra com função social; Combate ao racismo (sua prática constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão); Garantia aos índios da posse de suas terras (a serem demarcadas); Novos direitos trabalhistas – redução da jornada semanal, seguro desemprego, férias remuneradas acrescidas de 1/3 do salário, os direitos trabalhistas aplicam-se aos trabalhadores urbanos e rurais e se estendem aos trabalhadores domésticos; O Legislativo é bicameral, os Deputados com mandato de 4 anos e os Senadores com mandato de 8 anos; O Executivo exercido pelo presidente da República que é eleito junto com seu vice para um mandato de 4 anos, permitindo uma única reeleição subseqüente; No Judiciário, novos órgãos passaram a integrá-lo, a criação do STJ e o STF passou a tratar temas predominantemente constitucionais, visando a descentralização jurisdicional e o descongestionamento dos Tribunais; Houve uma sensível ampliação da autonomia administrativa e financeira dos Estados da Federação, bem como do Distrito Federal e Municípios; Estabeleceu o controle das omissões legislativas através da ADIN por omissão e o mandado de injunção; Outros remédios jurídicos foram criados: o mandado de segurança coletivo e o habeas data; O conteúdo material da Constituição ampliou-se consideravelmente pela inclusão de temas novos; O meio ambiente é tratado em um capítulo específico; O MP tem como funções institucionais a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, além de defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; Consagrou cláusulas transformadoras com o objetivo de alterar relações econômicas, políticas e sociais, dentro de concepção mais avançada sobre os fins do Estado, do Poder, da Sociedade e da Economia.

Em 1993, 5 anos após a promulgação da constituição, o povo foi chamado a definir, através de plebiscito, alguns pontos sobre os quais os constituintes não haviam chegado a acordo, forma e sistema de governo. O resultado foi a manutenção da república presidencialista. Essa Constituição também foi alvo de muitas emendas, por exemplo, a EC n.45/2004 que trata da reforma do judiciário.

A permanência da Constituição dependerá do êxito do constituinte na recepção das aspirações de seu tempo, de modo a estabelecer a coincidência entre a Constituição normativa e a Nação que ela deverá servir. As normas e os costumes têm que está integrado com fitos semelhantes, para que a constituição tenha a cara de seu povo e perdure por um bom tempo. É função da Constituinte captar e depositar na estrutura normativa da Constituição as aspirações coletivas da época de sua elaboração, caso ela tenha desempenhado bem sua função a Constituição Cidadã vigorará até uma nova mudança social que não possa ser emendada a ela.



LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2009. 12 ed.

Escrito por Victor Fagundes Marques, estudante de Direito da Uesc