terça-feira, 7 de abril de 2009

Súmula Vinculante nº 14 STF

Abaixo, a súmula vinculante nº 14 do STF, com o escopo de evidenciar o mais novo entendimento vinculativo do Supremo Tribunal Federal:


É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Fonte de Publicação
DJe nº 26/2009, p. 1, em 9/2/2009.
DO de 9/2/2009, p. 1.

Conceituação do Direito Penal



Conceituar na ciência do Direito é tarefa árdua, pois nenhuma asserção é peremptória, mas se tratando de um ramo do Direito, é imprescindível ter um horizonte conceitual do que seja o Direito Penal. É o ramo do Direito público que contem um conjunto de leis penais codificadas ou não, onde defini os crimes e contravenções e estabelece suas respectivas penas ou medidas de segurança, com o escopo precípuo da tutela de bens jurídicos essenciais.

Rogério Greco conceitua Direito Penal como sendo:
“conjunto de normas, condensadas num único diploma legal, que visam tanto a definir os crimes, proibindo ou impondo condutas, sob ameaça de sanção para os imputáveis e medida de segurança para os inimputáveis, como também a criar normas de aplicação geral, dirigidas não só aos tipos incriminadores nele previstos, como a toda legislação penal extravagante, desde que esta não dispunha expressamente ao contrário”.

Porém, nenhum conceito será completo ou poderá exprimir toda complexidade que permeia esse ramo do Direito.

Torna-se necessário entender também o porquê da nomenclatura Direito Penal, pois, existem autores que consideram Direito Criminal mais adequado, por Penal se restringir apenas a pena, desconsiderando as medidas de segurança. Mas, o jurista Nilo Batista adepto da expressão Direito Penal citando Mir Puig diz que as medidas de segurança tem indiscutível matriz penal por ter caráter retributivo.

Mais importante que a nomenclatura é a abrangência conceitual desse Direito, pois, como foi dito, a conceituação deste é muito complexa, podendo ser tratada além de um conjunto de normas como um sistema interpretativo. Esse sistema tem como base os princípios constitucionais que são abraçados pelo Direito Penal, v.g, razoabilidade, reserva legal e legalidade. São utilizados pelos interpretes para adequação da norma penal ao caso concreto, dando um caráter mais justo a essas normas. Zaffaroni aduz essa idéia de sistema interpretativo em seu livro de Direito Penal brasileiro, ensinando que esse sistema é o saber do Direito Penal é a compreensão da legislação penal.

Para maior compreensão divide-se o Direito Penal em objetivo e subjetivo. O primeiro é o conjunto de normas penais que impõem ou proíbe algumas ações. O segundo é o chamado ius puniendi estatal, é o poder que o Estado detém de criar e fazer cumprir suas normas via judicial. Antes da existência do ius puniendi, a sociedade utilizava a auto-tutela, quando o próprio cidadão punia o deliquente de forma muitas vezes injusta e não proporcional. Porém, com a evolução social sentiu-se essa necessidade de o Estado ter o poder punitivo.

Zaffaroni elucida que para uma maior compreensão e conceituação do Direito Penal é mister ter em mente o ius puniendi estatal como proteção dos direitos e não como um Direito subjetivo do Estado de incriminar ou penalizar. Como as condutas criminosas suscitam da moral social, o Estado não tem o poder totalitário de estatuir uma conduta tida como correta pela sociedade, como sendo um delito, pois, daí que surgem os Estados Totalitários Imorais. O delito só existe quando afeta os bens jurídicos fundamentais de uma pessoa, e não ao bel prazer estatal.



GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte geral. Rio de Janeiro: Impetrus, 2009. 11ed. Pg. 3.
BATISTA, Nilo APUD GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte geral. Rio de Janeiro: Impetrus, 2009. 11ed. Pg. 3.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro V.1 – Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 7ed. Pg. 79.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Op cit. Pg. 82.



Escrito por Victor Fagundes Marques, estudante de Direito da Uesc