quinta-feira, 16 de abril de 2009

IMPORTÂNCIA DA DISCIPLINA DE INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO NA FORMAÇÃO ACADÊMICA DO ESTUDANTE DE DIREITO


Para alguns doutrinadores a disciplina de Introdução ao Estudo do Direito não pode ser considerada como uma ciência, devido a não possuir objeto próprio, Sendo considerada como um sistema de idéias sistematizadas para atender a uma finalidade pedagógica. Essa disciplina é de fundamental importância para os graduandos, visto que seus conceitos são basilares a construção de um raciocínio jurídico, abrangendo noções sociológicas, históricas e filosóficas, com o fito de apresentar Direito de forma global, desde como uma ciência a um sistema de normas, conforme expõe REALE (2001, p. 10):
A Introdução ao Estudo do Direito é um sistema de conhecimentos, recebidos de múltiplas fontes de informação, destinado a oferecer os elementos essenciais ao estudo do Direito, em termos de linguagem e de método, com uma visão preliminar das partes que o compõem e de sua complementaridade, bem como de sua situação na história da cultura.

A matéria Introdução ao Estudo do Direito já foi denominada: introdução ao direito, introdução às ciências jurídicas, enciclopédia jurídica, introdução geral ao direito, introdução enciclopédica ao direito, introdução ao direito e às ciências sociais, introdução às ciências jurídicas e sociais, prolegômenos do direito, teoria geral do direito. Porém, a Portaria n 1886/94, art. 6°, I, do Ministério da Educação e do Desporto, tal disciplina denominou a disciplina pela designação que atualmente é conhecida.

Os alunos que ingressam na Universidade, muitas vezes, nunca antes tinham tido contato com normas jurídicas e desconhecem os princípios fundamentais do Direito, como dotar de segurança e equilíbrio as relações sociais, a equidade e a busca de dar a cada um o que é seu. Pode-se metaforicamente afirmar que esses alunos são como desbravadores de um território completamente inexplorado e desconhecido (Direito) e a disciplina Introdução ao Estudo do Direito, funciona como um mapa simples que mostra de forma sucinta o território.

A Introdução ao Estudo do Direito ocasiona ao graduando uma visão geral do Direito, devendo ser empregada dogmaticamente para propiciar uma base à ciência jurídica, pois impossível seria apreender primeiramente essa disciplinar zeteticamente, já que a critica só surge após o conhecimento aprofundado e concreto de algo, para só assim ser questionado posteriormente.

É considerada uma disciplina autônoma, pois agrupa conceitos e princípios de outras matérias jurídicas, como Sociologia Jurídica, Filosofia do Direito, História do Direito e não deve focalizar em conceitos específicos, já que iria de encontro ao seu escopo dessa de fornecer uma visão do conjunto do Direito e os lineamentos da técnica jurídica.

Desempenha também a função de propiciar a construção de uma consciência jurídica e familiarizar o estudante com a Ciência do Direito e o introduzir na terminologia técnico-jurídica, podendo ser considerada uma disciplina propedêutica aos ramos do Direito, evitando o aprendizado de conceitos específicos pertencentes a uma matéria específica.

Os principais assuntos abordados são: a relação entre o Direito e a Sociedade, a definição e os elementos do Direito, a distinção entre Direito Positivo e Direito Natural, Direito objetivo, Direito subjetivo, Direito e moral, as fontes do Direito, a divisão do Direito em Público e Privado, Hermenêutica Jurídica, Enciclopédia Jurídica, Relação Jurídica, Atos ilícitos, Fato e Negócio Jurídico, eficácia da lei no tempo e no espaço, entre outros.

Mesmo não sendo considerada como uma ciência por não possuir um objeto próprio, mas é uma disciplina epistemológica por: dar uma visão sintética da ciência jurídica; definir e delimitar, com precisão, os conceitos jurídicos fundamentais, que serão utilizados pelo jurista na elaboração da ciência jurídica; e por apresentar, de modo sintético, as escolas científico-jurídicas.

Posto isso, a disciplina de Introdução ao Estudo do Direito tem o papel preponderante para o graduando, pois delimita as noções, conceitos e áreas essenciais, dentro da imensidão que é o Direito, para dar maior segurança e conhecimento àqueles, sem essa disciplina o estudante não teria nenhuma base sólida para enfrentar a profundidade de conhecimento que os ramos jurídicos impõem. Pode-se dizer que essa disciplina é essencial para a formação não apenas do acadêmico, mas de um eficiente operador do Direito e jurista, como dispôs brilhantemente HERKENHOFF (2000, p. 15):
“Um dos objetivos da Introdução ao Direito é estimular a reflexão do aluno sobre o papel que o Direito desempenha ou pode desempenhar dentro da estrutura social, para desencadear a discussão sobre a missão dos operadores de direito e dos juristas”.


DINIZ, Maria Helena. Compendio de introdução a ciência do direito. 18.ed., rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução à ciência do direito: introdução ao estudo do direito. 39. ed Rio de Janeiro: Forense, 2007.
HERKENHOFF, João Baptista. Para Gostar do Direito. 3ª ed. Ver. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 18. ed. , rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 25. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2001.


Escrito por Aiesca de Carvalho Mendes, estudante de Direito da Uesc.

Visão Publicista do Direito


Publicização é um neologismo criado para definir uma nova tendência do Direito, onde toda matéria legislada teria caráter público. Mesmo relações entre particulares teriam que ser de direito público, porque de uma forma ou de outra, essas relações influem na ordem social.

Os adeptos desta publicização contestam o sábio conceito de Montesquieu, consoante o qual não se devem regular segundo os princípios do direito político as coisas que dependem dos princípios do direito civil. Nesta mesma linha de pensamento, Bacon relaciona jus privatum sub tutela juris publici latet. Jellinek declarou: “O Direito Privado só é possível porque existe o Direito Público.”

Segundo essa corrente teórica, deve-se entender que todo Direito é Público. Kelsen ensina que toda ordem jurídica se apóia na vontade do Estado, o direito privado não passaria de uma individualização da norma geral, pois, o próprio Estado se confunde com o Direito :
“Se se conceituar a diferença decisiva entre direito privado e público, como a diferença entre dois métodos de produção do direito, reconhece-se, nos denominados atos públicos do Estado, exatamente atos jurídicos, como nos negócios jurídicos privados; percebe-se, antes de tudo, que a manifestação de vontade constitutiva da situação de fato, criado de direito, em ambos os casos, só é a continuação do processo de formação da vontade estatal, assim como na norma autoritária e também no negócio jurídico privado, somente a individualização de uma norma geral.”

Essa influência do Estado na órbita originalmente privada se torna, hodiernamente, cada vez mais freqüente. O direito de família, obrigações e propriedade, sofrem paulatinamente intervenção estatal, em razão de ordenar um organismo de vital importância para o Estado. Até o Direito do Trabalho que é originalmente privado toma rumo a publicização, devido à teoria do risco, nos acidentes de trabalho.

Para Michele Giorgianni , um dos principais fatores das transformações por que passou o Direito Privado no Século XIX é o advento da idéia moderna de Estado, segundo a qual a este devem ser atribuídas funções antes deixadas a cargo do particular. De fato, esta evolução corresponde exatamente às idéias filosóficas do Século XIX: o criticismo Kantiano, o idealismo, o romantismo, e o historicismo dão novo valor ao ‘grupo’, à ‘sociedade’, à ‘nação’, ao Estado, acabando por atribuir a este último a função de equilibrar a ‘liberdade’ dos indivíduos com a ‘necessidade’ da sociedade.

A publicização é uma tendência socialista do ordenamento jurídico. O socialismo reivindica uma progressiva publicização, admitindo a permanência de uma reduzida parcela de relações sociais sob o domínio do Direito Privado, passível ainda de interferência do Estado, desde que reclamada pelos interesses sociais. Para o liberalismo, o fundamental e mais importante é o Direito Privado, enquanto que o Direito Público é uma forma de proteção ao Direito Privado, especialmente ao Direito de propriedade. A radicalização do liberalismo constitui o anarquismo, que pretende a privatização absoluta do Direito.

Portanto, a publicização do Direito vem galgando cada vez mais espaço no ordenamento jurídico, o eminente jurista Sílvio de Salvo Venoza postula em seu livro de Direito Civil Parte Geral, o seguinte:
“Esse fenômeno, que os juristas chamam de publicização do direito privado, é um fenômeno universal de socialização das relações jurídicas, da propriedade privada, do Direito, enfim.”

A publicização encontra arrimo no excesso de valoração constitucional. Como a Constituição está no topo da ordem jurídica, disciplinando todo o ordenamento jurídico, o direito privado, quer queira quer não, é regido pelo Direito Constitucional. Sendo este direito um direito público, conseqüentemente, o direito privado é regido pelo público. Porém, tal fato não significa o desaparecimento do direito privado, pois, a autonomia de vontade garantida pela liberdade individual, deve sobrepor a qualquer regime político e em um regime democrático deve ser resguardado a qualquer custo.

Por fim, não é verdade, ademais, que o Código Civil venha sendo substituído pela Constituição. Pensar assim é desvalorizar um e outro ramo do Direito. O Código conserva seu papel e espaço, disciplinando a essência das relações jurídicas privadas. Mas estas, agora, tornaram-se qualificadas pela norma pública, circunstância que, a rigor, não delimita a vontade, antes a valoriza, emprestando-lhe relevo maior, na medida em que cumpre agora dois objetivos: satisfazer os particulares e preservar o interesse social. No passado, o operário trabalhava apenas para pane lucrando; agora, trabalha para preservar a dignidade.


BACON APUD NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2008. 30 ed. Pg. 99.
JELLINEK APUD NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2008. 30 ed. Pg. 99.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: RT, 2007. 5 ed. Pg. 128.
GIORGIANNI, Michele. O Direito Privado e suas Atuais Fronteiras. São Paulo, 1998. N.747. pg.39.


Escrito por Diego Carmo de Sousa e Victor Fagundes Marques, ambos estudantes de Direito da Uesc.

CCJ do Senado aprova proposta que proíbe membros do MP de advogar

Fonte: OAB

Brasília, 15/04/2009 - A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou hoje (15) o parecer do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) que considera incompatível o exercício da advocacia para integrantes do Ministério Público que exerçam funções diretas ou indiretas. O parecer de Demóstenes é pela proibição do exercício das duas funções. A proposta teve origem na Câmara dos Deputados e altera a lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94). Atualmente, a proibição de exercer a advocacia só existe para ocupantes de cargos em órgãos do Poder Judiciário e aos que exercem serviços notariais e de registro.

Demóstenes Torres defendeu em seu relatório que os impedimentos dos integrantes do Poder Judiciário são os mesmos que se referem aos membros do Ministério Público e, por isso, manifestou-se pela proibição. Se a juiz de direito é proibido o exercício da advocacia enquanto na magistratura, então a membros do Ministério Público também deve ser, até que se aposentem, disse o senador.

Link: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=16480