segunda-feira, 20 de abril de 2009

Entrevista com Luigi Ferrajoli - Parte 2

FC — O garantismo necessita de uma estrutura cultural própria e, no Brasil, sentimos falta de uma base sólida voltada para estes valores. Este é um problema que se passa também aqui, na Itália?

LF — Sim, por certo. A realização de um modelo garantista está apoiada numa cultura garantística, fundada no respeito aos direitos do Homem.
Então, a jurisdição se torna um poder ambivalente ou um "contrapoder", que tem a missão de proteger as classes menos favorecidas do poder dos mais fortes. Mas, por outro lado, apresenta o mesmo perfil do poder tradicionalmente considerado.

As garantias penais e processuais penais, por sua vez, são técnicas de minimização do poder institucionalizado. E são particularmente relevantes estas "instituições-chave" inseridas na Constituição. É certo que, no Parlamento, há a vivificação da democracia política, mas são estas garantias que permitem um controle da legalidade e evitam o autoritarismo. Assim, a atuação prática dessas garantias está a exigir uma típica cultura, uma típica formação que, de um lado, possibilite uma independência em relação aos poderes do Estado e, de outro, que sensibilize para os direitos civis e políticos, em especial em relação aos mais desfavorecidos.

FC — Aproveitando o realce da necessidade de uma maior atenção aos hiposuficientes, como o senhor entende o conteúdo da fórmula jurídica "direito subjetivo público" em face da construção teórica do garantismo?

LF — A expressão nasce na cultura alemã do século passado e, depois, transfere-se para a italiana, pela obra de Santi Romano.
Na construção italiana, a fórmula "direito público subjetivo" está intimamente ligada à concessão de direitos pelo Estado com o objetivo de diminuir o papel dos direitos fundamentais. Isto porque, em sua origem, era uma idéia organicista e decisionista do Estado, de caráter anteiluminista, antejusnaturalístico, que nega o caráter social do Estado. O direito público subjetivo procuraria encerrar, então, uma autolimitação, uma auto-obrigação do poder estatal, que é uma idéia que, de fato, nega o caráter, por assim dizer, da existência de direitos contra o Estado.

Tudo isto está na base de uma certa visão que justifica a impossibilidade da existência de direitos fundamentais e mesmo de jurisdição contra o Estado. Mas na Europa há uma verdadeira revolução de paradigma constitucional e jurisdicional que vai de encontro ao denominado direito público subjetivo.

FC — Muitas vezes se argumenta que não podem andar juntas as idéias de garantismo e eficiência. Na sua visão, qual o conceito que se pode ter de eficiência para o direito e processo penal a partir de uma ótica garantística?

LF — Há de ser distinto o conceito de eficiência para o Direito e o processo penal. Para o Direito Penal há uma submissão da lei penal à lei fundamental, e o sistema processual será eficiente se realizar a tutela dos direitos fundamentais, estes nas suas mais variadas expressões, como a propriedade, honra, liberdade, etc.

Mas, por um outro lado, as expressões garantia e eficiência tendem a se confundir, para traduzir a menor intervenção penal possível e a máxima realização da tutela dos direitos fundamentais.
Surge, então, de um outro lado, aquilo que chamo de "reserva de Código", que dá uma certeza do Direito e, digamos, sua procedibilidade. Tais não se voltam contra o julgador, mas contra o legislador, que se vê limitado sobretudo na produção de legislações excepcionais, propagandísticas que, lamentavelmente, formam a maior parte do acervo de normas penais.

Voltando um pouco à garantia no seu aspecto processual, esta também compreende a correta aplicação da lei, ainda que, em certas ocasiões, não se atenda à opinião pública.

No entanto, o sistema como apontado é o único capaz de conferir a necessária credibilidade no funcionamento da jurisdição, fazendo uma maior aproximação do mecanismo da jurisdição e da população, que sente confiança na movimentação da máquina judicial a partir do respeito que esta confere às garantias fundamentais. O reverso da medalha produz a justiça privada, a fuga da jurisdição.


Retirado da internet: http://www.direitopenal.adv.br/artigo51.doc

Lei nº 11.925/09 - Modifica artigos da CLT

Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos." (NR)

"Art. 895. ......................................................

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

......................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi

17 de Abril de 2009

A RELAÇÃO ENTRE DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL



É majoritária a doutrina jurídica que afirma uma distinção, ou melhor, uma separação entre o Direito Penal e o Direito Processual Penal, afirmando que ambos são norteados por práticas diferenciadas, sendo considerados apenas como acessórios.

Contudo, antes que se possa verificar que não há um limite entre esses dois ramos, mas sim uma complementaridade entre ambos, torna-se imprescindível nortear sobre o que é o Direito Processual Penal e o seu âmbito de atuação.

As relações humanas são dotadas de conflitos, irregularidades e desequilíbrio; com isso o Direito surge para resguardar os valores fundamentais, haja vista que é imprescindível a tutela jurídica sob as condutas, os bens e as relações mais importantes, não podendo o Direito incidir sobre as relações sem grau de importância para harmonização, do corpo social, como por exemplo, as relações entre amigos. Além disso, o Direito busca diminuir a interferência exacerbada e até mesmo a dominação explícita do Estado sobre os indivíduos.

Entretanto, o jus puniendi, ou seja, o direito de punir é exercido somente pelo Estado, não podendo ser transmitido aos particulares, mas verifica-se que o próprio Direito Penal objetivo restringe o campo de atuação do ius puniendi, visto que o Estado deve punir de acordo com as normas e princípios estabelecidos pelo Direito Penal positivo, conforme salienta brilhantemente Bittencourt (2003, p. 07):
“[...] o direito de punir, é limitado pelo próprio Direito Penal objetivo, que estabelece os seus limites e pelo direito de liberdade assegurado constitucionalmente a todos os indivíduos”.

Importante frisar que o jus puninedi tanto pode ser abstrato, como in concreto. O jus puniendi in concreto refere-se ao poder-dever do Estado em exigir que o Direito Penal objetivo não seja violado, sob pena de ser aplicada uma sanção ao violador da norma. Já o jus puniendi in concreto é o poder-dever do Estado de aplicar, concretamente, a sanção cominada no preceito secundário da norma incriminadora ao autor da infração, ou seja, é a concretude na aplicação da pena.

Contudo, o Estado não pode dispor do jus puniendi de forma direta e imediata, devendo assim estar limitado pelas leis. Então, surge a necessidade de que o processo regule as relações jurídico-penais, com o escopo de dotá-las de segurança jurídica e a impedir abusos de Poder.

A aplicação das penas deve obedecer a um rito formal, de acordo com as formalidades prescritas previamente em lei, e sempre por meio dos órgãos jurisdicionais. As leis processuais estabelecem as regras, princípios e formalidades que devem ser observadas para se prolatar a sentença. Cabendo somente ao o Juiz, que é a pessoa investida do poder soberano do Estado, para, em cada caso concreto, declarar o direito.

O conceito de Direito Processual Penal por Marque consiste no:
“Conjunto de normas e princípios que regulam a aplicação jurisdicional do direito penal objetivo, a sistematização dos órgãos da jurisdição e respectivos auxiliares, bem como da persecução penal”.

Conforme foi verificado anteriormente há uma ligação profunda entre o Direito Penal e Processual Penal, devido a não existência de um sem o outro. Ou seja, o Direito Penal só pode ser aplicado através dos procedimentos formais presentes no Direito Processual Penal. Também seria inconcebível a atuação de procedimentos jurídicos formais sem a existência de normas de cunho material.

Somente através do processo (devido processo legal) será possível ao Estado verificar se houve ou não crime, se o agente agiu com dolo ou culpa, o momento da execução do crime, se a prova é licita ou não, se a conduta está de fato tipificada; e ocorrerá também o exercício do princípio do contraditório, da ampla defesa, da verdade real, etc.

Sendo assim, não se pode haver uma delimitação entre quais normais penais devem incidir na órbita do processo penal. Em outras palavras, as normas e princípios que norteiam o Direito Penal, como o princípio da fragmentariedade, da legalidade, da humanidade, da irretroatividade das leis mais severas, entre outros, devem estar presente ao longo do processo. Sendo impossível haver coerência na doutrina, que afirma que certas normas existentes no Direito Penal não são aplicadas no processo penal.

Paulo Queiroz faz uma advertência a respeito do processo de conhecimento não se transformar numa antecipação da execução da sentença, nos casos de prisão provisória, resultando em um castigo antecipado, envolvido por normas processuais falhas, já que o objetivo do processo penal é o de assegurar um julgamento justo e dentro das normas e princípios constitucionais.

Em suma, os dois ramos jurídicos analisados são complementares, não podendo ser considerados apenas como uma relação meio-fim, ou, um instrumento de concretização, conforme salienta a maior parte da doutrina, mas sim ,analisados como magnificamente traduz Queiroz:
“[...] o processo penal nada mais é do que um continuum do direito penal, ou seja, é o direito penal em movimento, e, pois, formam uma unidade”.



BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2003.8 ed. Pg. 07.
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Campinas (SP): Millennium, 2000. 2. ed. atual.
QUEIROZ, Paulo. Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Lumen Juris, 2008. 4 ed. Pg. 06.


Escrito por Aiesca de Carvalho Mendes, estudante de Direito da Uesc