A Lei Maria da Penha pode ser aplicada a relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto a situação específica de cada caso deve ser analisada, para que o conceito de “relações íntimas de afeto” não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos, fugazes ou passageiros. A decisão, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a ação contra ex-namorado da suposta vítima tramite na Justiça Comum, e não em juizado especial criminal.
Apoiada em doutrina, a ministra Laurita Vaz, relatora do conflito de competência, afirmou que, para caracterização da aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), é preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima. Ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor.
No caso específico, após terminar namoro de um ano e dez meses a suposta vítima passou a ser ameaçada pelo ex-namorado. Entre outras perturbações, e mesmo após quatro meses do fim da relação, ele a teria ameaçado de morte, ao tomar conhecimento de seu novo relacionamento.
Link: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91469
quarta-feira, 22 de abril de 2009
Imunidade não garante proteção ao advogado por crime de calúnia, decide STJ
Mantida ação penal contra advogado acusado de caluniar juiz
Do portal do Superior Tribunal de Justiça
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de um advogado baiano para trancar a ação penal em que é acusado de ofender um magistrado no exercício de sua profissão. Segundo ele, o juiz “costumeiramente, profere decisões contra o Poder Público municipal”.
No pedido, o advogado alegou ausência de elementos que caracterizem o fato como difamação e calúnia contra a Administração Pública. Considerou que não existem indícios para comprovar sua intenção na prática do crime. Sustentou ainda que o Código Penal (CP) e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) lhe asseguram por lei imunidade para que tenha liberdade de expressão ao defender uma causa.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) concedeu parcialmente o pedido. O acórdão entendeu que o artigo 142 do CP, em seu inciso primeiro, exclui a punição por difamação ao profissional que, no exercício da sua função, cometa o ato ilícito. No entanto, confirmou não se estender a imunidade ao crime de calúnia. Informou que o advogado não conseguiu provar que os fatos atribuídos ao juiz fossem verdadeiros. Nesse caso, o delito estaria configurado pela conduta atípica com a presença dos elementos objetivos e subjetivos em tese evidenciados no curso da ação penal.
Inconformado, o advogado recorreu ao STJ. Em dezembro de 2007, o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, suspendeu provisoriamente a ação penal e proibiu a inserção do nome do advogado no sistema de informação de dados da Justiça estadual baiana.
Entretanto, a Quinta Turma, ao apreciar o mérito do habeas-corpus, negou o pedido, revogando a liminar anteriormente concedida. Em seu voto, o ministro Napoleão Nunes considerou que a Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), artigo 7º, inciso 2º, não garante proteção ao advogado por crime de calúnia. Além disso, o réu, ao extrapolar o limite da crítica, cometeu delito contra a Administração Pública que estaria representada na pessoa do juiz em sua atividade jurídica.
Link: http://blogdodelegado.wordpress.com/2009/04/22/imunidade-nao-garante-protecao-ao-advogado-por-crime-de-calunia-decide-stj/
Do portal do Superior Tribunal de Justiça
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de um advogado baiano para trancar a ação penal em que é acusado de ofender um magistrado no exercício de sua profissão. Segundo ele, o juiz “costumeiramente, profere decisões contra o Poder Público municipal”.
No pedido, o advogado alegou ausência de elementos que caracterizem o fato como difamação e calúnia contra a Administração Pública. Considerou que não existem indícios para comprovar sua intenção na prática do crime. Sustentou ainda que o Código Penal (CP) e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) lhe asseguram por lei imunidade para que tenha liberdade de expressão ao defender uma causa.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) concedeu parcialmente o pedido. O acórdão entendeu que o artigo 142 do CP, em seu inciso primeiro, exclui a punição por difamação ao profissional que, no exercício da sua função, cometa o ato ilícito. No entanto, confirmou não se estender a imunidade ao crime de calúnia. Informou que o advogado não conseguiu provar que os fatos atribuídos ao juiz fossem verdadeiros. Nesse caso, o delito estaria configurado pela conduta atípica com a presença dos elementos objetivos e subjetivos em tese evidenciados no curso da ação penal.
Inconformado, o advogado recorreu ao STJ. Em dezembro de 2007, o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, suspendeu provisoriamente a ação penal e proibiu a inserção do nome do advogado no sistema de informação de dados da Justiça estadual baiana.
Entretanto, a Quinta Turma, ao apreciar o mérito do habeas-corpus, negou o pedido, revogando a liminar anteriormente concedida. Em seu voto, o ministro Napoleão Nunes considerou que a Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), artigo 7º, inciso 2º, não garante proteção ao advogado por crime de calúnia. Além disso, o réu, ao extrapolar o limite da crítica, cometeu delito contra a Administração Pública que estaria representada na pessoa do juiz em sua atividade jurídica.
Link: http://blogdodelegado.wordpress.com/2009/04/22/imunidade-nao-garante-protecao-ao-advogado-por-crime-de-calunia-decide-stj/
Considerações sobre a Constituição de 1988.
Nos últimos governos militares (Geisel e Figueiredo) nosso país experimentou um novo momento de redemocratização, fechando um ciclo de repressões políticas e sociais. Esse processo se acelerou a partir do governo Sarney no qual o Congresso Nacional produziu nossa atual Constituição.
A Constituição de 1988 é a que vigora hodiernamente no Brasil. É apelidada de “Constituição Cidadã”, porque, logo no seu título II trata de direitos e garantias fundamentais, dos direitos individuais, coletivos, sociais e políticos, dando a esses temas maiores abrangências do que as outras constituições, ainda não sendo uma constituição socialista, porém, com um amplo trato social.
A Constituição Cidadã é democrática e liberal, esta sofreu forte influência da Constituição portuguesa de 1976, foi a que mais apresentou legitimidade popular até agora.
O Brasil é uma república, presidencialista, federativa, laico. Retomou a teoria clássica da tripartição de poderes de Montesquieu: Executivo, Legislativo e Judiciário. Abandonando assim, a supremacia do Executivo, equilibrando os três poderes.
Essa nova constituição é rígida, escrita e promulgada. Tendo como características: Reforma eleitoral (voto para analfabetos e para brasileiros de 16 e 17 anos); Terra com função social; Combate ao racismo (sua prática constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão); Garantia aos índios da posse de suas terras (a serem demarcadas); Novos direitos trabalhistas – redução da jornada semanal, seguro desemprego, férias remuneradas acrescidas de 1/3 do salário, os direitos trabalhistas aplicam-se aos trabalhadores urbanos e rurais e se estendem aos trabalhadores domésticos; O Legislativo é bicameral, os Deputados com mandato de 4 anos e os Senadores com mandato de 8 anos; O Executivo exercido pelo presidente da República que é eleito junto com seu vice para um mandato de 4 anos, permitindo uma única reeleição subseqüente; No Judiciário, novos órgãos passaram a integrá-lo, a criação do STJ e o STF passou a tratar temas predominantemente constitucionais, visando a descentralização jurisdicional e o descongestionamento dos Tribunais; Houve uma sensível ampliação da autonomia administrativa e financeira dos Estados da Federação, bem como do Distrito Federal e Municípios; Estabeleceu o controle das omissões legislativas através da ADIN por omissão e o mandado de injunção; Outros remédios jurídicos foram criados: o mandado de segurança coletivo e o habeas data; O conteúdo material da Constituição ampliou-se consideravelmente pela inclusão de temas novos; O meio ambiente é tratado em um capítulo específico; O MP tem como funções institucionais a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, além de defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; Consagrou cláusulas transformadoras com o objetivo de alterar relações econômicas, políticas e sociais, dentro de concepção mais avançada sobre os fins do Estado, do Poder, da Sociedade e da Economia.
Em 1993, 5 anos após a promulgação da constituição, o povo foi chamado a definir, através de plebiscito, alguns pontos sobre os quais os constituintes não haviam chegado a acordo, forma e sistema de governo. O resultado foi a manutenção da república presidencialista. Essa Constituição também foi alvo de muitas emendas, por exemplo, a EC n.45/2004 que trata da reforma do judiciário.
A permanência da Constituição dependerá do êxito do constituinte na recepção das aspirações de seu tempo, de modo a estabelecer a coincidência entre a Constituição normativa e a Nação que ela deverá servir. As normas e os costumes têm que está integrado com fitos semelhantes, para que a constituição tenha a cara de seu povo e perdure por um bom tempo. É função da Constituinte captar e depositar na estrutura normativa da Constituição as aspirações coletivas da época de sua elaboração, caso ela tenha desempenhado bem sua função a Constituição Cidadã vigorará até uma nova mudança social que não possa ser emendada a ela.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2009. 12 ed.
Escrito por Victor Fagundes Marques, estudante de Direito da Uesc
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