quarta-feira, 22 de abril de 2009

Lei Maria da Penha pode ser aplicada a casos de namoro, independente de coabitação

A Lei Maria da Penha pode ser aplicada a relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto a situação específica de cada caso deve ser analisada, para que o conceito de “relações íntimas de afeto” não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos, fugazes ou passageiros. A decisão, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a ação contra ex-namorado da suposta vítima tramite na Justiça Comum, e não em juizado especial criminal.

Apoiada em doutrina, a ministra Laurita Vaz, relatora do conflito de competência, afirmou que, para caracterização da aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), é preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima. Ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor.

No caso específico, após terminar namoro de um ano e dez meses a suposta vítima passou a ser ameaçada pelo ex-namorado. Entre outras perturbações, e mesmo após quatro meses do fim da relação, ele a teria ameaçado de morte, ao tomar conhecimento de seu novo relacionamento.

Link: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91469

Imunidade não garante proteção ao advogado por crime de calúnia, decide STJ

Mantida ação penal contra advogado acusado de caluniar juiz

Do portal do Superior Tribunal de Justiça

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de um advogado baiano para trancar a ação penal em que é acusado de ofender um magistrado no exercício de sua profissão. Segundo ele, o juiz “costumeiramente, profere decisões contra o Poder Público municipal”.

No pedido, o advogado alegou ausência de elementos que caracterizem o fato como difamação e calúnia contra a Administração Pública. Considerou que não existem indícios para comprovar sua intenção na prática do crime. Sustentou ainda que o Código Penal (CP) e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) lhe asseguram por lei imunidade para que tenha liberdade de expressão ao defender uma causa.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) concedeu parcialmente o pedido. O acórdão entendeu que o artigo 142 do CP, em seu inciso primeiro, exclui a punição por difamação ao profissional que, no exercício da sua função, cometa o ato ilícito. No entanto, confirmou não se estender a imunidade ao crime de calúnia. Informou que o advogado não conseguiu provar que os fatos atribuídos ao juiz fossem verdadeiros. Nesse caso, o delito estaria configurado pela conduta atípica com a presença dos elementos objetivos e subjetivos em tese evidenciados no curso da ação penal.

Inconformado, o advogado recorreu ao STJ. Em dezembro de 2007, o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, suspendeu provisoriamente a ação penal e proibiu a inserção do nome do advogado no sistema de informação de dados da Justiça estadual baiana.

Entretanto, a Quinta Turma, ao apreciar o mérito do habeas-corpus, negou o pedido, revogando a liminar anteriormente concedida. Em seu voto, o ministro Napoleão Nunes considerou que a Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), artigo 7º, inciso 2º, não garante proteção ao advogado por crime de calúnia. Além disso, o réu, ao extrapolar o limite da crítica, cometeu delito contra a Administração Pública que estaria representada na pessoa do juiz em sua atividade jurídica.

Link: http://blogdodelegado.wordpress.com/2009/04/22/imunidade-nao-garante-protecao-ao-advogado-por-crime-de-calunia-decide-stj/

Considerações sobre a Constituição de 1988.


Nos últimos governos militares (Geisel e Figueiredo) nosso país experimentou um novo momento de redemocratização, fechando um ciclo de repressões políticas e sociais. Esse processo se acelerou a partir do governo Sarney no qual o Congresso Nacional produziu nossa atual Constituição.

A Constituição de 1988 é a que vigora hodiernamente no Brasil. É apelidada de “Constituição Cidadã”, porque, logo no seu título II trata de direitos e garantias fundamentais, dos direitos individuais, coletivos, sociais e políticos, dando a esses temas maiores abrangências do que as outras constituições, ainda não sendo uma constituição socialista, porém, com um amplo trato social.

A Constituição Cidadã é democrática e liberal, esta sofreu forte influência da Constituição portuguesa de 1976, foi a que mais apresentou legitimidade popular até agora.

O Brasil é uma república, presidencialista, federativa, laico. Retomou a teoria clássica da tripartição de poderes de Montesquieu: Executivo, Legislativo e Judiciário. Abandonando assim, a supremacia do Executivo, equilibrando os três poderes.

Essa nova constituição é rígida, escrita e promulgada. Tendo como características: Reforma eleitoral (voto para analfabetos e para brasileiros de 16 e 17 anos); Terra com função social; Combate ao racismo (sua prática constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão); Garantia aos índios da posse de suas terras (a serem demarcadas); Novos direitos trabalhistas – redução da jornada semanal, seguro desemprego, férias remuneradas acrescidas de 1/3 do salário, os direitos trabalhistas aplicam-se aos trabalhadores urbanos e rurais e se estendem aos trabalhadores domésticos; O Legislativo é bicameral, os Deputados com mandato de 4 anos e os Senadores com mandato de 8 anos; O Executivo exercido pelo presidente da República que é eleito junto com seu vice para um mandato de 4 anos, permitindo uma única reeleição subseqüente; No Judiciário, novos órgãos passaram a integrá-lo, a criação do STJ e o STF passou a tratar temas predominantemente constitucionais, visando a descentralização jurisdicional e o descongestionamento dos Tribunais; Houve uma sensível ampliação da autonomia administrativa e financeira dos Estados da Federação, bem como do Distrito Federal e Municípios; Estabeleceu o controle das omissões legislativas através da ADIN por omissão e o mandado de injunção; Outros remédios jurídicos foram criados: o mandado de segurança coletivo e o habeas data; O conteúdo material da Constituição ampliou-se consideravelmente pela inclusão de temas novos; O meio ambiente é tratado em um capítulo específico; O MP tem como funções institucionais a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, além de defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; Consagrou cláusulas transformadoras com o objetivo de alterar relações econômicas, políticas e sociais, dentro de concepção mais avançada sobre os fins do Estado, do Poder, da Sociedade e da Economia.

Em 1993, 5 anos após a promulgação da constituição, o povo foi chamado a definir, através de plebiscito, alguns pontos sobre os quais os constituintes não haviam chegado a acordo, forma e sistema de governo. O resultado foi a manutenção da república presidencialista. Essa Constituição também foi alvo de muitas emendas, por exemplo, a EC n.45/2004 que trata da reforma do judiciário.

A permanência da Constituição dependerá do êxito do constituinte na recepção das aspirações de seu tempo, de modo a estabelecer a coincidência entre a Constituição normativa e a Nação que ela deverá servir. As normas e os costumes têm que está integrado com fitos semelhantes, para que a constituição tenha a cara de seu povo e perdure por um bom tempo. É função da Constituinte captar e depositar na estrutura normativa da Constituição as aspirações coletivas da época de sua elaboração, caso ela tenha desempenhado bem sua função a Constituição Cidadã vigorará até uma nova mudança social que não possa ser emendada a ela.



LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2009. 12 ed.

Escrito por Victor Fagundes Marques, estudante de Direito da Uesc