sábado, 9 de maio de 2009

STJ acolhe recurso de empresa de cinema que proibiu pai e filho de ver filme impróprio à idade da criança

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso da United Cinemas International Brasil Ltda. (UCI) para anular pedido de indenização por danos morais concedido a um juiz e seu filho. Na ação os autores alegam que a empresa os impediu de assistir a um filme não recomendado à idade da criança. A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que tal atitude revelou-se adequada ao princípio de prevenção dos interesses especiais da criança e do adolescente.

O fato ocorreu em fevereiro de 2000, quando o magistrado e seu filho foram juntos ao cinema e, após entrarem na sala, foram retirados pelos funcionários sob o argumento de que o filho não teria idade para assistir ao filme. Na época, era vigente a Portaria n. 796 de 2000 do Ministério da Justiça, que regulamentava, de forma genérica, a classificação indicativa para filmes.

A sentença, no primeiro grau, julgou procedente a ação indenizatória ajuizada pelo pai e filho, condenando a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8 mil para cada. Posteriormente o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) acolheu o recurso dos autores apenas para aumentar o valor dos danos morais devido ao juiz, fixado em R$ 15 mil. O tribunal carioca constatou o dano em razão da retirada de pai e filho do cinema, que se deu, segundo a defesa, de forma violenta.

A empresa, então, recorreu ao STJ alegando violação dos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Afirma que havia motivos para acreditar, devido ao artigo 255 do estatuto, que a classificação de idade era impositiva e estabelecia punição severa, uma vez que teria agido em cumprimento do dever legal.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que a classificação indicativa para filmes evita que pais e responsáveis em geral surpreendam-se ao assistir a determinado espetáculo público, expondo, involuntariamente, crianças e adolescentes à programação imprópria. “A classificação tem nítido caráter pedagógico e preventivo, não limita e nem se opõe à liberdade de educação, mas a auxilia, atuando como seu instrumento”, afirmou.

A ministra explica que, com a entrada em vigor da Portaria 1.100 de 2006, o papel da classificação ficou mais claro. A portaria esclarece que os pais, mediante autorização, podem levar suas crianças a espetáculos cuja classificação indicativa seja superior à faixa etária, desde que devidamente acompanhadas. Frisa, no entanto, que a autonomia dos pais não pode ser larga a ponto de autorizar a entrada de seus filhos em estabelecimentos cuja programação seja proibida a menores de 18 anos.

Diante disso, a relatora considerou que a conduta da empresa revelou prudência e atenção a fim de evitar potenciais danos. Ressaltou que o juiz errou ao alegar que teria a última palavra sobre o acesso do filho ao filme impróprio. “Os pais, no exercício do poder familiar, têm liberdade, ressalvados os limites legais, para conduzir a educação de seus filhos, segundo os preceitos morais, religiosos, científicos e sociais que considerem adequados”, concluiu.

Link: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91897

Prazo prescricional da CLT não se aplica a herdeiro menor

Fonte: TST

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho admitiu embargos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) contra a Autoviação Bom Retiro Ltda, e, no mérito, restabeleceu sentença que decretara a inexistência de prescrição da herdeira menor do trabalhador. O entendimento da SDI-1 foi o de que, à época do falecimento do ex-motorista da Autoviação, ocorrido em 27/08/1999, sua filha e herdeira tinha 14 anos, e, como a ação foi proposta em 18/02/2000, quando ela ainda era menor de 16 anos, não há prescrição a ser decretada relativamente a ela.

A ação foi ajuizada pela esposa do ex- motorista, que trabalhou para a empresa de 1992 até 1999, quando ocorreu o falecimento. Residente em Taquari (RS) e sem saber ler e escrever, ela acionou a Justiça em seu nome e em nome dos três filhos menores, assistidos por seu advogado, para requerer diversas verbas trabalhistas. O juiz da Vara do Trabalho de Montenegro (RS) julgou procedente, em parte, o pedido e condenou a empresa a pagar adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Determinou, também, que se desse ciência ao Ministério Público do Trabalho, na condição de curador de menores.

Tanto a Viação quanto o Ministério Público do Trabalho recorreram da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que declarou prescrito o direito de ação em relação aos créditos anteriores a 18/02/95, com base no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, uma vez que a ação foi ajuizada em 18/02/2000, para postular vantagens decorrentes do contrato de trabalho havido entre 01/04/1992 e 27/08/1999.

Inconformado, o MPT interpôs recurso de revista no qual alegou que a existência de sucessores menores de idade é causa de suspensão do prazo prescricional, conforme dispõem os artigos 440 da CLT, e 169, inciso I, e 171 do antigo Código Civil. Mas, para a Quarta Turma do TST, o artigo 440 da CLT não se aplica ao caso, pois está inserido no capítulo que dispõe sobre a proteção ao trabalho do menor, e o caso não era o direito de menor como empregado, e sim como herdeiro.

Na SDI-1, vencido o ministro João Batista Brito Pereira, os demais ministros acompanharam a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, que concluiu não haver prescrição a ser decretada em relação à herdeira, menor de 16 anos, quando da propositura da ação. “Estão prescritos apenas os direitos anteriores a 27 de agosto de 1999, já prescritos no momento do falecimento do ascendente”, concluiu.

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Pedófilos poderão ser punidos com até 30 anos de prisão

Fonte: Agência Senado

A comissão parlamentar de inquérito (CPI da Pedofilia) aprovou nesta quinta-feira (7) projeto de lei que tipifica o crime de pedofilia. A proposta pune com 16 a 30 anos de prisão quem praticar violência sexual contra crianças ou adolescentes, caso a vítima venha a morrer.

O projeto, que segue agora para análise das comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH),pune o agressor que manipular a criança nas partes genitais sem, entretanto, praticar o ato sexual. No caso, o pedófilo poderá ter até a prisão preventiva solicitada. Para este tipo de crime -manipulação lasciva ou constrangimento de criança -a pena será de reclusão pelo período de dois a oito anos e mais multa.

A proposta também inclui no rol dos crimes hediondos a venda de material pornográfico e a exploração sexual de crianças e adolescentes. Determina ainda que quem praticar estupro contra criança poderá cumprir pena de dez a quatorze anos de prisão. A mesma pena será aplicada para o agressor que cometer atentado violento contra criança. A proposta também pune com reclusão de três a oito anos quem praticar conjunção carnal ou ato libidinoso com adolescente em situação de exploração sexual, de prostituição ou de abandono.

Mais ações

Entre os projetos fruto do trabalho da CPI e que já tramitam no Senado está a proposta, já transformada em lei, que condena de quatro a oito anos de prisão quem produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar cena de sexo explícito ou pornografia envolvendo criança. A mesma pena será aplicada para quem aliciar, assediar, instigar ou constranger criança para com ela praticar ato libidinoso.

Há ainda o PLS 121/08, de autoria do presidente da CPI, e que tramita na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA), proibindo empresas de cartões de crédito ou débito autorizarem compra ou aluguel, pela internet, de filmes, textos, fotos e outros meios contendo material pornográfico com participação de menores de 18 anos e jogos de azar.

A CPI deverá aprovar em uma de suas próximas reuniões, outros projetos visando a proteção contra a prática desse crime. Entre eles está o que obriga o poder público a atender o abusado de crime sexual.

Magno Malta aproveitou a oportunidade para condenar o funcionamento dos chamados conselhos tutelares. Para ele, estas instituições funcionam precariamente, a começar pela falta de profissionais capacitados para o trabalho e ausência de condições físicas adequadas.

A CPI aprovou ainda na reunião desta quinta-feira a quebra do sigilo de dados e fotos do site de relacionamentos Orkut, bem como dos registros das operações realizadas pelos respectivos usuários.

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UESC fica entre as 50 melhores Universidades do país

Em um estudo realizado pelo Prof. Dr. Roberto Leal Lobo e Silva Filho, ex-reitor da USP, comparando 169 instituições de ensino de todo o país a partir de novos indicadores pesquisados pelo projeto e correlacionando-os com outros dados do ENADE e do INEP, consagrou a UESC na 41º posição do "ranking", a frente da UFBA (46º posição), UESB (65º), UEFS (66º), UNEB (77º) e UFRB (160º).

Além dos dados do próprio MEC, através do ENADE e do INEP, a pesquisa levou em consideração algumas variáveis, a saber:
1- o percentual de professores com mestrado, ou doutorado em relação ao total de
docentes;
2- o percentual de professores em tempo integral;
3- o número de volumes nas bibliotecas;
4- o número de microcomputadores por estudante de graduação; e
5- a relação matrículas de graduação por professor.

Link para a pesquisa: http://www.loboeassociados.com.br/p_artigos/artigos/art_45.pdf

Templos religiosos não têm isenção de contribuição previdenciária

Fonte: TRT 18º Região

Em decisão unânime, a Segunda Turma do TRT de Goiás, em recurso da União, reformou sentença de primeiro grau que havia declarado a isenção de contribuição previdenciária em favor da Primeira Igreja Batista em Goiânia. Segundo explicou o relator do processo, desembargador Mário Bottazo, a Constituição Federal veda apenas a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto.

Nesse sentido, entendeu que por mais ampla que seja a interpretação do referido artigo, a vedação alcançará apenas os impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas, como já decidiu o STF,mas não a contribuição previdenciária.

Assim, determinou que a entidade recolha a quota-parte do tomador de serviços no percentual de 11% sobre o valor integral do acordo homologado no primeiro grau.

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Bem penhorado pode ser arrematado por 50% da avaliação

Fonte: TRT 12º Região

Os juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina decidiram, em ação trabalhista, que não pode ser considerado vil o valor oferecido para compra de um bem penhorado que chegue a 50% da avaliação judicial. A decisão é defintiva e dela não cabem mais recursos.

De acordo com a Lei nº 6.830/80 e o Código de Processo Civil (CPC), a arrematação e a venda direta do bem penhorado podem ser por valor inferior ao da avaliação, desde que não seja por preço vil, ou seja, muito abaixo do que valeria no mercado. A legislação, porém, não determina em termos percentuais quanto seria esse preço, levando os magistrados a seguirem a jurisprudência em casos semelhantes e decidirem pela legalidade da arrematação para satisfazer os créditos da autora.

Entenda o caso

A autora da ação, ex-funcionária de uma fabricante de móveis, pedia o pagamento de verbas como depósitos do FGTS, aviso prévio indenizado, multa e férias vencidas. As partes entraram em acordo na primeira audiência e a empresa concordou em pagar R$ 2,6 mil, em oito vezes, com multa de 30% em caso de atraso.

A empresa, porém, não quitou nem mesmo a primeira parcela e teve uma máquina penhorada para garantir a dívida. No leilão, o bem avaliado em R$ 8,5 mil foi arrematado pela metade do preço, levando a empresa a embargar o processo. O juízo da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, porém, entendeu que não ficou configurado o alegado “preço vil”.

Inconformada, a empresa recorreu ao TRT por meio de um recurso próprio da fase de execução: o agravo de petição. Além do preço vil, alegou que a máquina arrematada é imprescindível para o bom funcionamento de suas atividades e que a execução deve se processar pelo meio menos custoso ao devedor. A juíza Gisele Pereira Alexandrino, relatora da ação, esclareceu que, “se a execução deve ocorrer pelo modo menos custoso para o executado, certamente ela deve atender ao interesse do credor”.

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Casada em comunhão universal, mas separada de fato, não tem direito à herança do marido

Fonte: STJ

É impossível a comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal, ainda que os cônjuges estejam casados em regime de comunhão universal. Esse entendimento levou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformar a decisão da Justiça paulista que havia admitido a inclusão da esposa de um dos herdeiros no inventário do irmão dele, falecido, ainda que o casal estivesse separado de fato há mais de seis anos.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o cônjuge que se encontrava separado de fato quando transmitida a herança não faz jus à meação dos bens devidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão falecido. De acordo com o relator, em regime de comunhão universal de bens, a comunicação destes (assim como as de dívidas) deve cessar com o término da vida em comum, respeitando o direito de meação do patrimônio adquirido durante a vida conjugal.

O caso em análise trata de um recurso especial em que dois irmãos do falecido protestam contra a determinação de inclusão da esposa de um deles como meeira. Ela estava separada de fato do marido há mais de seis anos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia entendido que as questões relativas à partilha de bens do casal extrapolariam o âmbito do processo, devendo ser preservados “os interesses da esposa de eventual direito à meação”.

Para os ministros da Quarta Turma, caso se mantivesse a interpretação dada pela Justiça paulista, haveria enriquecimento sem causa, já que o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge. Além disso, no caso específico, o marido já estabeleceu união estável com outra mulher, que é regulado pelo regime de comunhão parcial de bens. Essa conduta é autorizada pelo novo Código Civil (artigo 1.723, parágrafo 1º).

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